NOTA CRÍTICA SOBRE A
RELAÇÃO DIREITO E MORAL
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Conta o P. Antonio Maria Tannoia,
companheiro de trabalho e biógrafo de Santo Afonso que ele costumava dizer: na
moral, quando nos faltam os Cânones e o Evangelho não é claro, então a razão é
quem deve ser a regra.1 Ele dá uma importância extraordinária aos cânones, às
decisões escritas da autoridade, quase complementando-a com o Evangelho e com a
razão. Era praticamente uma moral da lei. Hoje ninguém duvidaria de por a lei
positiva em lugar bem menos saliente. Certamente daríamos precedência ao
Evangelho e depois à razão. Como compreender então essa ligação entre a moral e
a lei, mais concretamente expressa pelo direito?
1.A DIFERENÇA NA DEFINIÇÃO
FENOMENOLÓGICA
Dentro de nossa cultura atual e
quando se faz um exame fenomenológico, não há dúvida que existe uma distinção
entre o direito e a moral. A moral define-se por uma situação de bondade e de
maldade enquanto praticados por um ser humano como agente consciente: é uma
situação do bem e do mal em sí e na sua qualidade de tornar responsável quem a
escolhe e a realiza voluntariamente.2 O direito é uma situação social onde é
essencial que haja uma permissão ou uma proibição legalmente estabelecidas como
exigência, por uma autoridade competente e dentro dos limites de uma estrutura
social. O bem e o mal entram apenas como uma das causas materiais, não como a
causa final imediata..
1.1 A situação do direito
O direito é o regulador da vida
social: não trata em si do bem e do mal mas proíbe como errado o que pode causar
prejuízo à vida social e exige comportamentos bons enquanto são necessidades
para convivência.3 Isso vale também para o direito canônico.4 Exatamente por
isso, além do bom e do mau, compete ao direito estabelecer leis em coisas em si
nem boas e nem más mas cuja regulamentação permite a vida social organizada,
fazendo com que, a partir da legislação, essas coisas devam ser consideradas
obrigatórias ou vetadas desde que assim foram regulamentadas pela sociedade. Os
ingleses andam em suas estradas colocando-se à sua esquerda enquanto, no Brasil,
os nacionais se devem por normalmente à direita para não cometerem um crime
jurídico. O andar à direita ou à esquerda são em si indiferentes, mas desde que
foram escolhidos por lei, o andar na contramão desorganiza o bom entrosamento
social e portanto passa a ser uma desobediência juridicamente culpável e,
enquanto perigosa, moralmente condenável. Fora da legislação, considerada
somente por sí, qual das duas posições é boa ou e má?5
O direito não se contenta com
estabelecer o que é crime mas também impõe condições para que uma coisa seja
válida e possa dar direitos na convivência social: não enquanto essa realidade é
boa ou má mas enquanto ela é constituída instrumento válido; este é o caso da
assinatura utilizada para dar valor a um documento renunciando-se ao selo de
cera como se fazia antigamente. Essa determinação puramente legal torna-se
indispensável para a juridicidade sem nenhuma relação moral. No direito canônico
a exigência de duas testemunhas para a validez do casamento eclesiástico (canon
1108 § 1) também se constitui numa exigência que torna impossível um casamento
em circunstâncias normais, sem que por isso haja imoralidade num casamento
natural onde a condição não é requerida e também não foi observada. O mesmo
pode-se dizer do impedimento de idade (canon 1083) ou da exigência de que o
contrato matrimonial se faça por uma declaração oral (canon 1104 § 2). É
interessante que, em situações especiais, o próprio direito declara válidos
esses atos sem as condições juridicamente impostas ou permite com facilidade
dispensa das exigências, sem nenhuma conotação moral na ausência das condições
por permissão ou dispensa (canon 35-93).6
O direito estabelece leis e
regulamenta até em situações que são más em si, mas cuja presença na sociedade é
constatada sobretudo quando os males que elas causam mudam as condições de vida
social. Toda a legislação do direito penal, com imposição de castigos ou
regulamentação de situações reprováveis, escapa a uma classificação moral
estrita. Quando se cuida dos direitos dos concubinos ou se dá liberdade a erros
culturalmente e historicamente constatáveis, como a escravidão, o aborto, o
meretrício, a situação dos criminosos e semelhantes, não é dado socialmente um
aval de valores positivos a essas situações anormais que moralmente são mas e
indesejáveis. Entretanto sua presença na sociedade é tão forte e de tal
influência que precisam de uma regulamentação que coíba seus prejuízos maiores
ou piores.7
1.2. A situação da moral
A moral não depende de um
legislador: ela é uma relação do ser humano agente com o bem e o mal que ele
escolhe.8 A moral faz-nos bons ou maus dentro de nós mesmos ou perante a
consciência dos outros. Podem os outros ver-nos como bons e maus conforme seus
desejos; mas não podem em nós criar maldade ou bondade.
Individualmente ou em grupo,
podemos tornar-nos mais sensíveis ou menos sensíveis pela condição moral de
nossa ação, mas não podemos mudar-lhe a bel prazer a qualidade de serem boas ou
más. Enredados em situações de análises culturais diferenciadas, podemos ter
sínteses morais diferentes; podemos dar valores diferentes aos mesmos gestos ou
dar a gestos diferentes um mesmo valor; mas as realidades produzidas não
precisam de ninguém para aparecerem em sua especificidade determinante: são uma
escolha entre o bem e mal.
A segunda caraterística da moral é
sua condição de previsão. O que dá condição moral aos fatos acontece exatamente
antes de eles terem existência, isto é, quando são planejados e podem ser
escolhidos ou excluídos. Um bem ou um mal imprevisíveis podem ser medidos como
fatos, mas não tem significação moral, nem condições de responsabilidade.
Existem como realidades físicas mas não podem ter estrutura de culpa ou virtude
para ninguém se não foram previstos. Quem nasce doente ou vive inteligente,
existe com a doença e com a inteligência durante a vida, não é causa delas: vive
com elas, não pode ser culpado ou elogiado como bom ou mau por te-las.
A moral caracteriza-se também em
oposição à legislação porque ela sempre se constrói por uma escolha livre. Os
efeitos da lei produzem-se desde que exista uma situação jurídica. Para a
existência da moralidade, além do bem ou do mal e de sua previsão, para que os
fatos sejam morais, é preciso que, quem os faz, aja com liberdade e por escolha.
Ninguém pode ficar bom ou mau sem se determinar livremente: é sempre por meio de
uma escolha que alguém se faz causa moral do ato responsável. Caso falte a
liberdade, quem faz o mal agiu apenas dentro da realidade física, não é mau:
produziu um fato, não foi responsável por um ato.
A moral, como reflexão científica,
produz provas que permitem distinguir o bem do mal e pode aprofundar
tecnicamente em que condições de escolha a consciência pode decidir-se: não é a
ciência que faz a moralidade..
2. QUANDO A MORAL É LEI
2.1 A lei natural
Partindo do pressuposto que o
Criador é santo e que sua providência e onipotência não podiam escolher nenhum
mal, a tradição teológica católica optou geralmente por uma reticência diante da
naturalidade do mal, principalmente do mal moral.9 A criação e a criatura teriam
de ser boas por duas condições dentro das quais elas se movem necessariamente: a
lei divina e a lei natural. O mal é sobretudo um mistério, possível dentro dos
limites da criatura e das responsabilidades da sua liberdade decaída.10
Acentuando a dependência direta da
relação entre a criatura e o Criador na sabedoria e na providência divinas que
nEle existem, certo jusnaturalismo faz da moral um direito legalmente
estruturado e pré-estabelecido na organização física da criatura como se a
declaração do Gênesis (Gn 1,4.10.12.18.21.25.31) sobre a bondade vista pelo
Criador fosse uma consagração de perfeição não superável para tudo o que existe:
todo o existente é uma projeção da vontade onipotente do Criador e, por isso, se
constitui em direito "natural-divino" tornando-se uma explicitação e uma
declaração da moral estabelecidas pelo Supremo Senhor (lei divina, lei natural).
2.2 O Deus legislador
A tradição bíblica onde Deus se dá
um povo e lhe revela sua vontade a ser executada como lei social e como lei
moral dentro de uma aliança feita explicitamente com um Israel da carne,
escolhido por privilégio e separado por isso dos outros povos, vem acentuar
ainda mais a mistura da moral com o direito dentro do projeto sagrado revelado:
as diretivas jurídicas necessárias para a convivência humana e religiosa do povo
escolhido e as tradições desenvolvidas humanamente pelos antepassados são
assumidos sem crítica e até com certa malícia como expressões da vontade divina
(Mc 7, 1-13)11
É verdade que o Novo Testamento,
não estruturado sobre uma convivência social nacional, veio trazer uma Lei nova
com outros paradigmas, mas o regime de cristandade, logo trouxe de volta a "lei"
que absorveu com ela, através da metafísica essencialista escolhida como método
de reflexão, a teoria grega da "lei natural".12
A compreensão da "lei moral divina
ou natural" como lei "jurídica" leva a tal aproximação de semelhanças teóricas
que se procuram encontrar na lei moral todas as fases e caraterísticas que
acontecem com uma lei jurídica: descoberta de uma ordem racional, orientadora
para o bem comum, por autoridade competente e com promulgação recebida.13 São
Tomás assim prova a existência de uma lei divina: a lei nada mais é que uma
expressão da razão prática no príncipe que governa uma comunidade perfeita. É
evidente portanto, supondo-se que o mundo é regido pela providência divina, como
foi definido no primeiro, que toda a comunidade do universo é governada pela
razão divina. E, por isso, a lei recebe sua racionalidade de ordenação
governadora das coisas do próprio Deus como príncipe de todo o universo. E
porque a inteligência divina não concebe nada dentro do tempo mas tem conceitos
sempre eternos, como se diz em Prov. 8, daí é necessário dizer que essa lei é
eterna.14 E quando se objeta que essa lei divina não foi promulgada na
eternidade pois não havia quem a recebesse, responde: a promulgação da lei
faz-se por palavra e por escrito; em cada um desses modos a lei eterna recebeu
uma promulgação da parte de Deus promulgador: porque o Verbo divino é eterno, e
a escritura do livro da vida é eterna. Mas da parte da criatura que ouve ou que
enxerga, não pode existir a promulgação eterna.15
2.3. A legalização do
comportamento
Levando os princípios dessa visão
até ao centro da moral, fez-se da moral uma obrigação legal e, então, pode-se
dar por titulo a certos livros: tratado canônico moral. Desde os tempos
primitivos da Igreja, o costume dos sínodos e concílios terem sido ocasião para
orientação e reforma de costumes, publicando junto com decisões dogmáticas e
administrativas, também cânones com orientação e reforma da vida cristã, ajudou
a que as citações freqüentes desses cânones viesse a dar um cunho jurídico às
orientações que relevam mais da moral.
A essa literatura vão
acrescentar-se as decretais dos papas e dos bispos que se publicam como
ordenações e que depois as coleções jurídicas juntam e condensam formando o
centro das provas nos manuais de moral feitos para formação de confessores.16 A
isso se acrescentam as opiniões dos probati autores cujas conclusões são mais
citadas que suas razões, valendo seu nome como prova em forma de lei e
jurisprudência nos tratados de moral da casuística.
Para exemplificar a estrutura
jurídica dessa proposta de modelo moral, basta uma incursão breve nos tratados
sobre os sacramentos: É pecado venial omitir bênçãos, inclinações, genuflexões,
etc. quando são prescritas nas rubricas. Igualmente pode-se dizer que o são
quando com advertência se faz genuflexão sem tocar a terra ou se fazem as
bênçãos de maneira não definida. Além disso, essas omissões poderiam tornar-se
mortais se alguém as omitisse em quantidade notável; e, por causa disso, não
pode livrar-se de pecado mortal o sacerdote que celebrasse a missa com menos de
um quarto de hora.17 Basta uma lei positiva para que a ação tenha uma
"moralidade" extremamente desenvolvida, sem nenhuma relação para com o bem ou
com o mal reais.
Pode-se talvez acrescentar que a
teoria luterana da corrupção absoluta da natureza humana pelo pecado, veio
acentuar ainda mais o valor da lei divina como centro da moral cristã. Tanto a
filosofia moral de Descartes18 como talvez ainda mais a filosofia de Kant,
consagram uma moral do dever pois não vêem como o humano possa responder
positivamente quando tem tantas ocasiões de sentir-se livre diante do pecado,
sem que se faça apelo a uma moral do dever universal e absoluto, como o é a lei
jurídica.19
Podemos concluir com o P. Servais
Pinckaers OP: Nessa apresentação da moral, a obrigação não constitui apenas uma
questão entre as outras; ela é a questão moral por excelência; poder-se-ia mesmo
dizer que ela é a única questão. A moral aparecerá como a ciência das obrigações
ou dos deveres. O moralista é transformado em um guarda das leis, em um
intérprete das ordens, um juiz das obrigações. Desenvolvida nos manuais
destinados à formação dos clérigos, essa concepção da moral divulgou-se durante
os últimos séculos pela pregação e pelos catecismos. Ela caracterizou a uma
certa imagem do padre com quem ensina as obrigações e as proibições morais, com
insistência nos pecados que se devem evitar. Certamente essa mentalidade era
predominante e caraterística.20
3. CONFRONTO MORAL E DIREITO
A confusão entre a moral e o
direito da qual a insolúvel querela do probabiliorismo contra o probabilismo foi
um dos momentos mais veementes da história da moral católica21 não dominou a
ética teológica cristã sem contradições e ambigüidades que a fizeram sempre ser
discutida 22
3.1. Os confrontos indiretos
A análise dessa "lei" moral traz
muitas dificuldades para os moralistas.23 Principalmente quando deve falar de
"promulgação" da moral... Outro caso interessante sobre lei eclesiástica
obrigatória mas de caráter diretivo, sem obrigação moral é a existência das
constituições religiosas que não obrigam sob pecado: são normas de perfeição de
vida mas elas mesmas não criam em si uma obrigatoriedade que vá além da
orientação. Somente quando causam outro mal que a sua simples desobediência é
que transgridem a bondade moral.24 Várias congregações possuíam uma indicação
expressa centro de sua legislação. Logo são determinações jurídicas, sem
conterem em si um estatuto ético.
Uma questão também muito marcante
na história da consciência e da legislação tem sido a questão da liberdade da
Igreja perante a sociedade civil e vice e versa. Há muitas diferenças entre as
afirmativas de um Bonifácio VIII ou do Concílio Vaticano II sobre a
independência dos Estados perante a Igreja e suas autoridades. Basta ler um
pouco da história para vem como o iustum e o iussum se emaranham e se confundem
freqüentemente nesses conflitos deixando lugar para muitas dúvidas quanto à
moralidade de quem manda.25
O mundo atual acentua ainda mais a
diferença consciente por causa de uma melhor compreensão do homem e de sua
natureza. O Concílio Vaticano II não duvidou em dizer que se a Igreja colabora
como a moral no mundo, iluminando-o na criação do pluralismo de suas culturas,
mas também aprende com ele sendo ajudada a se purificar e desenvolver-se com a
colaboração dele.26
3.2. O confronto direto
A teologia moral atual tem posto
freqüentemente os diversos direitos diante de seus defeitos quando ela acusa a
presença neles das estruturas de pecado.27 É a situação que se poderia
classificar como o direito imoral: apoiados na força e na dominação, certos
grupos e classes humanos estabelecem uma estrutura social legal injusta que
sacrifica pobres e fracos. A constituição voluntária dessas situações de
violência permanente mas juridicamente protegidas que obriga a uma submissão
expoliadora sob formas freqüentemente paternalistas e culturalmente
intransponíveis são um pecado social.
São moralmente piores porque foram
conscientemente transformadas em direito. A lei do apartheid, a do liberalismo
dos proprietários ou a das patentes dos capitalistas que privilegiam indivíduos
ou grupos em prejuízo da ciência e da técnica produzida em comum e da verdade
descoberta em todos, podem pedir uma submissão moral? Diante dos impostos
injustos, de reservas absurdas de bens produzidos pela natureza e descobertas em
comum, das estruturas de propriedade açambarcadoras, devem os necessitados, numa
pedagogia de oprimidos, continuar alimentando sua pobreza e a sua fome ou
promovendo a privação de uma tecnologia já dominada pela humanidade como grupo
histórico e não distribuída aos indivíduos criando-se a classe majoritária dos
excluidos.28
Moral e direito confrontam-se
também na diferença das pessoas enquanto indivíduos e enquanto comunidade. O
direito vai ser exercido sobretudo na condição de convivência social: busca uma
média orientada por regras que excluam os extremos onde estariam as faltas ou
onde ficariam a exigência só realizável pelos extraordinários. A moral busca o
maior aproveitamento da inteligência e da vontade definidos através da liberdade
e da responsabilidade. A ordem moral leva à plenitude da vida virtuosa que se
expressa o mais plenamente pela consciência. A estrutura jurídica só pode tratar
dos fins próximos e imediatos que estabelecem uma condição de liceidade e
iliceidade. Se a moral e seus valores ficassem reduzidos ou fossem medidos por
leis jurídicas, seu alcance seria drasticamente reduzido no desenvolvimento da
bondade. Um exemplo de situação de violência do direito deve ser dado pelas leis
"naturais" do mercado econômico onde o homem torna-se homini lupus com total
ausência de moral.
Existe uma diferença na variedade
das posições culturais do homem de hoje. Além de uma modernidade filosófica,
existe uma modernidade histórica. No passado facilmente acreditou-se numa
condição universal de realidade como "ordem natural" porque a humanidade vivia
numa submissão estrita à natureza como conjunto. Hoje é mais difícil crer que
existe uma só possibilidade de estruturação moral da vida humana e muito menos
hoje se crê num direito "natural" que predetermine pela passiva observância das
leis do cosmo uma ordem que serviria para todos os homens e para todos os
tempos.29
Não se pode confundir natureza
primitiva com natureza em si. Um prédio de cem apartamentos hoje é tão natural
quanto uma caverna no ano 10.000 antes de Cristo; o fogo tirado da pedra pelo
selvagem de antes da descoberta da América, o mesmo fogo produzido por um
babilônio do ano 2.000 AC, seria mais natural que o fogo a esquentar uma comida
em fogão de gaz natural ou gaz fabricado com petróleo? Como medir a família
natural de hoje pelos mesmos critérios usados para a família de ontem onde os
casamentos se faziam com baixa idade e tinham uma duração marcada por baixa
sobrevivência das partes? Como exigir a mesma relação entre pais e filhos na
situação camponesa e na situação urbana? Esse pluralismo cultural exige uma
pluralidade jurídica e mesmo uma pluralidade moral para serem verdadeiros.
Um instrumento de crítica à moral
compreendida como lei acontece com a mudança da posição do homem perante a
natureza nos tempos do urbanismo e da técnica que fez surgirem novos
paradigmas.30 Na condição de usuário submisso da natureza, o homem tornava-se
pequeno ante as poderosas forças naturais. Precisando mudar as condições que ela
lhe impunha, o ser humano procurava pedir ao Deus organizador dos fenômenos que
mudasse a seu favor as situações adversas. Quando ocorriam as doenças, as secas
ou outros fenômenos naturais poderosos, o homem procurava acalmar ou inclinar
para si o Criador Todo-Poderoso e controlador. De posse das tecnologias que hoje
domina, o homem torna-se maior que a natureza. Com muito maior poder sobre ela
do que dispunha no passado, quer controlá-la cada vez mais em seu favor.
O próprio cristianismo o desafiou
a apossar-se do mundo (Gn 1, 28-30). Em sua nova condição, sente-se com mais
poder em suas mãos do que tinha no passado e procura soluções que lhe interessem
não apenas utilizando a natureza mas reconstruindo-a profundamente. Ainda
inexperiente, ensaia ir alem dos estreitos limites das condições primárias das
leis naturais buscando novas combinações transformadoras de própria estrutura da
realidade. O sucesso da biologia ou da engenharia genética em vencer
dificuldades antes insuperáveis, para não trazermos mais que um exemplo,
levam-nos a imaginar e talvez a poder criar condições de vida muito mais
desenvolvidas e humanizantes! São novas situações morais antes impensáveis mas
agora transformadas em situações concretas e possíveis que pedem uma legislação
e um direito adequados e complexos. Quais bondades novas poderão ser colhidas na
engenharia genética e quais leis se deverão fazer para que as experiências
necessárias para chegar a esse estágio humano superior sejam controladas e não
prejudiciais aos indivíduos e aos grupos?
4. ENCONTRO MORAL E DIREITO
Uma moral que queira
desenvolver-se sem direito é uma utopia irresponsável. Ninguém consegue viver
sem momentos de ambigüidade e sem precisar muitas vezes de corrigir a direção
que pode tomar sua vida. A pessoa honesta, para ser coerente consigo mesma, deve
assumir uma posição de moral de atitudes e até de opção fundamental. As escolhas
do bem ou do mal que fossem apenas atuais e subjetivas, seriam uma moral
primitiva e insuficiente para se constituírem em bondade humana.31
Uma liberdade imediatista que se
reduzisse a atos bons intermitentes numa liberdade eternamente indeterminada
seria uma escravidão ao acaso e ao passageiro que destruiriam as possibilidades
do personalismo e da convivência social. São imorais as contradições do
liberalismo econômico que proclama a lei do mercado, mas que se estrutura para
ter uma proteção forte e universal em benefício dos seus possuidores através das
violentas e fictícias leis de patentes e das brutais sanções comerciais e
políticas. Além disso, qualquer pessoa ou grupo sabe que nem sempre a correção
dos desvios se fará por forças interiores nas pessoas e sociedades. Quantas
vezes uma correção do exterior é indispensável e salutar contanto que seja
corretamente controlada pelo direito.
Um direito sem moral é uma
contradição. Apoiado exclusivamente em fatores exteriores do relacionamento
humano, o direito pode torna-se uma cobertura de todas as injustiças. E, quando
o próprio direito torna-se a fonte da injustiça estabelecida, ele perde
completamente o seu sentido.32 Fala-se em pirataria de programas de computadores
e se põe a força da comunidade na perseguição dos que usam propriedade de
indivíduos concentradores da ciência comum de maneira totalmente totalitária e
injusta: Bill Gates, que nunca soube alemão ou espanhol é o proprietário
intelectual legal dos frutos financeiros de um programa que tem partes escritas
nessas línguas. Por que?33
Certamente a elevação do nível
moral favorece um bom direito e um bom direito favorece um crescimento nas
condições que facilitam o desenvolvimento moral.34 O direito é um instrumento de
construção de ambiente moral. Se o direito torna-se não razoável, ele se
transforma em concessão de privilégios, de dispensas e cria problemas de uma
imoralidade revoltante: a questão dos sem terra, do policiamento violento, do
político corrupto e impunível... Há uma equidade jurídica que o direito
reconhece e exige na prática (canon 19).
O direito canônico do século XX
procurou separar o núcleo do legislação eclesiástica das definições da moral
cristã. A legislação de 1917 organiza o "novo direito" ao redor de leis precisas
mas reduzidas.35 Isso nem sempre foi compreendido e portanto nem sempre foi
aceito.36 Alguns amigos do direito e a maioria dos seus inimigos atribuem a ele
um status moral e de espiritualidade que a legislação não possui. Não é por
acaso que o último cânone do atual código de direito canônico termina com uma
proclamação que supera o assunto no qual aparece: Nas causas de transferência
(de párocos), apliquem-se as prescrições do canon 1747, respeitando-se a
eqüidade canônica e tendo diante dos olhos a salvação das almas que, na Igreja,
deve ser a lei suprema (canon 1752).37
Exemplo de tratamento diferente
que dá a Igreja hoje à moral aparece na Doutrina Social da Igreja, sobretudo se
vista nas grandes encíclicas pontifícias. Referimo-nos às encíclicas Rerum
Novarum (1891), Quadragesimo Anno (1931), Mater et Magistra (1961), Octogesima
adveniens (1971), Laborem exercens (1981) e Centesimus annus (1991) que formam
um conjunto pelo assunto que nelas se trata: a relação trabalho e trabalhadores
e a distribuição dos frutos dessa relação. Por serem comemoração umas das outras
e também por se reformularem entre elas na medida em que o assunto abordado muda
de forma ou de dados, não apresentam uniformidade de doutrina: é um
aprofundamento das questões dentro de sua bondade e maldade à luz da revelação,
reflexão e da história sem estabelecer nenhuma legislação ou estrutura que
obrigasse a um comportamento padrão. É um mesmo assunto mas com reflexão onde se
comparam realidades diferenciadas com abertura a princípios e decisões
diferentes.
Se quisermos alongar a
exemplificação deveríamos citar também as encíclicas Humanae vitae (1968),
Familiaris consortium (1983) e Veritatis Splendor (1993) que aparecem menos
ligadas a uma visão moral e mais envolvidas por determinações jurídicas,
avançando conclusões onde existe menos espaço para a consciência
auto-responsável e mais decisões legislativas. Essa situação complexa permite
relação mais polêmica com o público e uma aceitação mais matizada dos
documentos.
Moral e direito são ambos finitos:
vivem no tempo e no espaço e dentro das condições de criatura humana que nunca
chegará a uma definição de realização infinita. Onde há finito, há condições de
mudança e de pluralismo. Isso exige uma moral das situações complexas onde ela
será sempre parcial e conflitual.38 O mesmo acontece com o direito: não é
possível conservar um direito só de legislação imutável quando não são imutáveis
as realidades que ele quer ordenar.39 Há também direitos conflituais: nenhuma
lei concreta pode chegar a tal desenvolvimento que abranja todas as soluções de
maneira uniforme e sem contradições. A jurisprudência e o juiz fazem parte do
direito tanto quanto a lei para que a justiça seja humanamente mais coerente. O
mesmo sucede com a moral que deve respeitar a realidade dinâmica da consciência
e da história.40
Uma das situações onde a moral tem
de se encontrar mais freqüentemente com o direito é na análise das condições
anormais: mesmo os piores elementos continuam em sua condição de homens a ter
direitos que não são os normais mas devem ser respeitados pelos normais. Em
muitos casos, as pessoas de pouca representação social ficam marginalizadas no
direito que se constrói pelas forças sociais mais ativas. Prova isso o número
pequeno dos colarinhos brancos que sofrem as pressões da justiça legal. A moral
é instrumento precioso como crítica do mau direito e um direito legalmente
desenvolvido por uma cultura formadora da justiça é eficiente corretor das más
consciências morais.
Direito e moral tem um objetivo
comum: ambos visam conseguir que o ser humano viva a justiça. Cada um deles tem
sua especificidade que lhe da uma identidade e utilização diferenciada: a moral
por meio da justiça moral (ser bom ou ser mau, santo ou pecador) e o direito
pela justiça legal (valido ou errado perante o ritmo de vida da sociedade). O
objetivo final dos dois é único: desenvolver a vida humana, dos indivíduos ou
dos grupos, de maneira tal que cada pessoa chegue a realização responsável da
maneira mais adequada possível. Na condição de ordo ordinans ambos diferem, mas
na ordo ordinata os dois devem chegar a um mesmo objetivo.
Quando se examina a presença do
direito canônico na Igreja, ele encontra ainda mais críticas que no direito em
geral. Há quem chegue ao extremo de pensar que o direito na Igreja é uma
contradição: a Igreja é comunhão de fé e caridade, não lugar de direito e
poder.41 Há quem só aceite o que for direito positivo divino ou ao menos
teológico. Entretanto uma comunhão vivida em comunidade exige um direito que
regule as deficiências humanas e ordene a variedade de interesses e necessidades
plurivalentes da vida eclesial divina encarnada. 42 Essa legislação não deve ser
confundida com a pregação da moral evangélica, a "lei" de santidade que quer
transformar o mundo em Reino de Deus através da conversão livre e exercida pelo
sacerdócio comum dos fiéis.43 O direito tem seu próprio campo de ação: regula a
ordem da comunidade eclesial: torna-se bem claro que o objetivo do Código não é,
de forma alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a ‘fé, a graça, os
carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes ,
criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando a primazia ao amor, à graça e
aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja
da sociedade eclesial, seja de cada um dos seus membros.44 Coerente com isso,
ele não vai além da Igreja latina e não cria obrigação por si para aqueles que
não estão identificados com ela, é obrigatório somente para os súditos dela (canon
1)
padre Antonio Silva CSSR
professor de moral social e
eclesiologia instituto teológico São Paulo - São Paulo - SP
NOTAS
1. Della vita ed Istituto del
venerabile servo di Dio Alfonso Maria Liguori. Napoli, Vicenzo Orsini, 1798,
vol. 1, p. 246
2. JOÃO PAULO II, Splendor
veritatis, n. 62-64 e 76-78
3. Tercio Sampaio FERRAZ JUNIOR,
Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 1994, p. 53-93; Soarez
MARTÍNEZ, Filosofia do direito. Coimbra, Almedina, 1995, p. 240-273; Alasdair
MACINTYERE, Justiça de quem? qual racionalidade?. São Paulo, Loyola, 1991, p.
375-396 (Filosofia 17).
4. Pedro J. VILADRICH, Il diritto
canonico. Em Corso di Diritto Canonico. vol. 1, Cremona, Queriniana, 1975, p.
31-73 (Bibl.); Salvatore LENER, Sulla natura specifica del diritto canonico. Em
LA CIVILTÀ CATTOLICA 133/3 (1982-3171-3172), p. 120-126; Dario COMPOSTA: La "Salus
animarum", scopo del diritto della Chiesa. Em La nuova legislazione canonica.
Roma, Urbaniana, 1983, p. 243-260
5. Cfr Soares MARTÍNEZ, o. cit.,
p. 413-473
6. Eduardo LABANDEIRA, Normas y
actos juridicos. Em Manual de Derecho Canonico. Pamplona, EUNSA, 1988, p.
265-286.
7. Ibidem, p. 529-558. Todos nós
sabemos que a Igreja e sua moral são contra o assassinado, mas ninguém, na
Igreja, condena a justiça legal que controla a punição ou mesmo o julgamento dos
casos de morte. Por que não se tem a mesma objetividade perante camisinhas, os
vários comportamentos sexuais, etc...
8. VATICANO II, Gaudium et Spes,
n. 74; P. Antonio SILVA CSSR, Moral, obrigação e mudança. Em ESPAÇOS 3 (1995-1),
p. 15-21.
9. VATICANO II, Gaudium et Spes,
n. 12-13; Catecismo da Igreja Católica, n. 309-314; SÃO TOMÁS, Summa contra
gentiles, l. 1, c. 82-83; René LATOURELLE: Mal. Em René LATOURELLE e Rino
FISICHELLA, Dicionário de Teologia Fundamental. Aparecida, Santuário, 1994, p.
562-568.
10. Catecismo, n. 1701-1709. O
novo Catecismo, assumindo uma crítica que se faz à moral católica oficial, reduz
a influência dessa "lei divina" e da "lei natural" preferindo falar de uma lei
da graça, cfr n. 1954-1974, mas não deixa de usar a teoria: As expressões da lei
moral variam muito, e todas se acham coordenadas entre si: a lei eterna, fonte
em Deus de todas as leis; a lei natural; a lei revelada, compreendendo a lei
antiga e a nova lei (ou evangélica); enfim, as leis civis e eclesiásticas. (n.
1952). Apesar de escrever depois do Catecismo da Igreja Católica, na Splendor
Veritatis, João Paulo II usa muito a expressão "lei" para falar da verdade moral
(n. 12-15 e 51-53).
11. John L MCKENZIE, Aspectos del
pensamiento Veterotestamentario. Em Raymond BRAUN ET AL., Comentário bíblico "san
Jeronimo" Madrid, Cristiandad, 1977, t. 5 p.644-646.658-672; Francisco LAGE, Ley
y alianza. Em Perspectivas de moral biblica. Madrid, Perpetuo Socorro, 1984, p.
9-39 (Estudios de etica teológica 5).
12. Marciano VIDAL, Moral de
atitudes: vol. I: Moral fundamental. 2 ed. Aparecida, Santuário, 1986, p.
188-197; E. CHIAVACCI: Lege naturale. Em Leandro ROSSI e Ambrogio VALSECHI,
Dizíonario enciclopedico di teologia morale. Roma, Paoline, 1981, p. 524-534.
13. SÃO TOMÁS, Summa Theologica,
1ª-2ª, q. 90, § 1-4;
14. Ibidem, q. 91, a. 1
15. Ibidem, ad 1.
16. Jean GAUDEMET, Les sources du
droit de l’Eglise en occident du II au VII siècle. Paris, Cerf, 1985.
17. I. AERTNYS e C. DAMEN,
Theologia Moralis. vol. 1, 17 ed. Torino, Marietti, 1958, p. 250, n. 258.
18. Eduardo E. M. RIBEIRO,
Individualismo e verdade em Descartes. Porto Alegre, EDIPUCRS, 1995, p. 71-79.
19. Jose GOMES CAFFARENA, El
teismo moral de Kant. Madrid, Cristiandad, 1984, p. 113-159 (Senda abierta 2);
E. CORECCO, Diritto canonico. Em L. ROSSI e A. VALSECCHI, o. cit., p. 233-236.
20. Les sources de la morale
chrétienne. Paris, Cerf, 1985, p. 28
21. AFONSO DE LIGUORI, Theologia
Moralis. t. 1, Ed. Leonard Gaudé. Roma, Vaticana, 1905, p. 21-70
22. Jean-Marie AUBERT, Loi de Dieu,
lois des hommes. Tournai, Desclée, 1964, p. 98-116; Philippe DELHAYE, Permanence
du droit naturel. Louvain, Nauwelaerts, 1960, p. 115-119.
23. Afonso de LIGUORI, o. cit., p.
71-145; J.M. AUBERT, o. cit. p. 37-54.
24. I. AERTNYS e C. DAMEN, p.
1006, n. 1228.
25. Soares MARTINEZ, o. cit., p.
344-348; Giuseppe DALLA TORRE, Orientações e problemas entre as relações entre
Igreja e Estado depois do Vaticano II. Em Ernesto CAPPELLINI (org.), Problemas e
perspectivas de direito canônico. São Paulo. Loyola, 1995, p. 288-317.
26. VATICANO II, Gaudium et Spes,
n. 40-44.
27. JOÃO XXIII, Pacem in terris
(1963), n. 80-85; VATICANO II, Gaudium et Spes, n. 4-10.
28. Hugo ASSMANN e Franz J.
HINKELAMMAERT, A idolatria de mercado, ensaio de Economia e Teologia. Petropolis,
Vozes, 1989; Jung MO SUNG, Deus numa economia sem coração. São Paulo, Paulinas,
1992 (Temas de atualidade).
29. VATICANO II, Gaudium et Spes,
33-39; JOÃO PAULO II, Familiaris consortium, n. ; Adela CORTINA, Ética civil e
religião. São Paulo, Paulinas, 1996 (Atualidades em diálogo); Josef FUCHS, Etica
cristiana in una società secularizzata. Roma, PIEMME, 1984, p. 159-172.
30. VATICANO II, Gaudium et Spes,
n. 33-34.
31. JOÃO PAULO II, Veritatis
splendor, n. 42-50.
32. José ALDUNATE (org.), Direitos
humanos, direitos dos pobres. Petrópolis, Vozes, 1991 (Teologia e Libertação);
Franz J. HINKELAMMERT, Sacrifícios humanos e sociedade ocidental: Lúcifer e a
Besta. São Paulo, Paulus, 1995 (Temas da atualidade); Francisco MORENO REJON,
Teologia moral a partir dos pobres. Aparecida, Santuário, 1987 (Teologia moral
na América Latina 1).
33. Hugo ASSMANN, Critica à lógica
da exclusão. São Paulo, Paulus, 1994 (Temas de Atualidade).
34. Salvatore LENER, Fondamento
ontologico d’una civiltà dell’amore. Em CIVILTÀ CATTOLICA 131/1 (1980) p.
138ss.; Yves CONGAR, R. Sohm nous interroge encore. Em REVUE DES SCIENCES
PHILOSOPHIQUES ET THEOLOGIQUES 57 (1973-2) p.281-287.
35. Cfr Giorgio FELICIANI: Il
nuovo Codice tra fedeltà e novità. Em Ernesto CAPPELINI (ed.) , La normativa del
nuovo Codice. Brescia, Queriniana, 1993, p. 9-26.
36. Veja-se a polêmica causada
pela tentativa de estabelecer uma lei fundamental da Igreja: El proyecto de ley
fundamental de la Iglesia. Pamplona, EUNSA, 1971; Luigi ROSA, A "Lex
fundamentalis Ecclesiae". Em Ernesto CAPPELLINI, o. cit., p. 49-64. Veja-se
também a polêmica sobre a natureza "teológica" do próprio direito, cfr as obras
citadas na nota anterior.
37. Cfr Dario COMPOSTA, La "Salus
animarum" scopo del diritto della Chiesa. Em La nuova legislazione canonica.
Roma, Urbaniana, 1983, p. 243-260
38. Adela CORTINA, o. cit., p.
83-104.
39. JOÃO PAULO II, Sacrae
disciplinae leges. Codigo de Direito Canônico,. São Paulo, Loyola, 1987, p.
VIII.
40. VATICANO II, Dignitatis
humanae, n. 9-12.
41. Yves CONGAR, o. cit.., p.
263-281.
42. P. J. VILADRICH, Hacia una
teoria fundamental del derecho canónico. Em IUS CANONICUM 10 (1970), p. 5-66; J.
HERVADA e P. LOMBARDIA, El derecho del Pueblo de Dios. p. 26-57
43. VATICANO II, Dignitatis
humanae, 9-13; Gaudium et Spes, 15-16; JOÃO PAULO II, Veritatis Splendor, n.
16-18. 44. JOÃO PAULO II, Sacrae disciplinae leges, p. XV |