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Em nosso país
, a atividade de serviços temporários existe desde o início dos anos
60. Por mais de dez anos, pelo trabalho temporário ser uma
atividade marginal e não reconhecida por lei, as empresas prestadoras,
intermediárias entre clientes e trabalhadores, atuavam sem nenhum
controle.
Esse fato gerou uma grande exploração dos trabalhadores, que não
tinham qualquer direito garantido. A maioria recebia apenas as horas
trabalhadas e os salários eram inferiores aos dos efetivos. A partir do
início da década de 70 começaram a surgir as primeiras leis sobre o
trabalho temporário. A organização do trabalho temporário foi se
desenvolvendo a partir dessa época através de legislação específica
que levou em conta os dados particulares de cada país. Como em
outros países , o trabalho temporário passou no Brasil por uma fase de
crescimento como atividade não reconhecida legalmente, até ser objeto
de regulamentação pela lei 6.019, de 03 de outubro de 1974, decreto nº
73.841, para cumprir com os seguintes objetivos:
-Oferecer garantias e determinar quais os direitos dos trabalhadores
temporários;
-Evitar desigualdades entre empregados efetivos e temporários;
-Disciplinar e controlar as atividades das empresas prestadora e
estabelecer
responsabilidades das empresas tomadoras.
Com a aprovação da lei 6019/74 as empresas que atuavam na área de
serviços temporários tiveram de reestruturar sua forma de trabalho
para cumprir as exigências legais.
O
que é o trabalho temporário?
É aquele
prestado por uma pessoa a uma empresa para atender a uma necessidade
transitória, seja para substituir um funcionário temporariamente
afastado, seja para suprir uma carência extraordinária de mão-de-obra
em épocas de picos de produção.
Quais
as exigências da lei para o funcionamento de uma
empresa de trabalho temporário?
Registro Prévio
no Ministério do Trabalho, com a apresentação dos seguintes
documentos:
- Prova de existência de firma individual ou de constituição da
pessoa jurídica , com o competente
registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede, sendo que o
objetivo social deverá
ser "locação de mão-de-obra temporária nos termos da lei
6019/74 ;
- Prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo 500 X salário
mínimo;
- Prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
- Prova de propriedade do imóvel sede ou recibo do último mês de
aluguel;
- Prova de entrega da RAIS ou declaração por ser recém criada;
- Prova de recolhimento da contribuição sindical;
- Prova de inscrição no CGC.
Ficam as empresas de trabalho temporário obrigadas a comunicar
previamente ao Ministério do Trabalho quando houver mudança de sede ou
abertura de filiais, agências ou escritórios, com justificativa de
endereço da nova sede ou das unidades operacionais.
CREDENCIAMENTO
LEGAL
Considerando
a responsabilidade solidária das empresas-clientes prevista na Lei
Federal 6.019 de 03 de outubro de 1974, no que se refere a salários,
obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da utilização
do trabalho temporário , torna-se imprescindível uma escolha
criteriosa das empresas
prestadoras de serviqos que irão fornecer mão-de-obra temporária. A
opção deverá recair sempre em fornecedores devidamente credenciados
com "REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO" do Ministério
do Trabalho - Brasília - DF.
Empresas sem esse registro são proibidas de fornecer mão de obra
temporária.
Benefícios
gerados pela contratação de trabalho temporário:
LEI 6.01 9 DE 03 DE OUTUBRO DE 1974.
DECRETO 73.841 DE 13 DE MARÇO DE 1974.
1
. Para o trabalhador temporário:
- Agilização
no processo da sua colocação ou recolocação em termos efetivos no
mercado de trabalho;
- Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro;
- Descaracterização da instabilidade na CTPS;
- Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar,
estudantes ou não,
gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados física e
mentalmente aptos para o trabalho;
- Continuidade da condição de segurado do INSS e contagem de tempo
para aposentadoria;
- Continuidade de participação no PIS;
- Continuidade de recebimento dos benefícios legais: férias acrescidas
de 1/3 e 13º salário;
- Depósitos fundiários no FGTS.
2
. Para a empresa-cliente:
-
Atendimento à demanda extraordinária de mão-de-obra por curtos períodos,
ocasionada por elevação do volume de trabalho nas áreas comercial,
administrativa, técnica e de produção, sem gerar imagem irreal de
alta rotatividade;
- Dinamização da produtividade através da continuidade dos serviços,
sempre que ocorrerem imprevistos no seu quadro permanente representados
por ausências em virtudes de férias, doenças, acidentes do trabalho,
licenças maternidade, treinamento e outros;
- Opção para contratação do trabalhador temporário no seu quadro
permanente, após término do "Contrato de trabalho temporário",
sem custos adicionais ou taxas de agenciamento, bastando para isso
comunicar a intenção e a data da empresa prestadora de serviços temporários.
3
. Para a empresa prestadora de serviços temporários:
A satisfação
representada pelo aspecto social altamente relevante dessa
atividade que, além de gerar um volume expressivo de empregos internos
e externos, contribui para que um número cada vez maior de pessoas se
realizem profissionalmente, através do exercício de suas especializações,
cujos estudos e dispêndios financeiros demandaram muitos anos de suas
vidas.
4
. Para os governos municipais, estaduais e federal:
Arrecadação
de tributos já considerada atualmente bastante expressiva, a qual
reverte em benefícios múltiplos para toda a sociedade:
ISS - Imposto Sobre Serviços;
PIS - Programa de Integração Social;
COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;
IR - Imposto de Renda.
Aos
trabalhadores temporários são previstos os seguintes direitos:
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categorias da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária ,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
- Jornada de trabalho igual ao do empregado da tomadora;
- PIS - Cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS,
de responsabilidade da empresa de trabalho temporário;
- Férias proporcionais, nos termos do artigo 26 da Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966.
- Repouso semanal remunerado;
- Adicional por trabalho noturno;
- Adicional por trabalho insalubre ou perigoso conforme legislação em
vigor;
- Seguro contra acidente de trabalho;
- Proteção previdenciária do INSS;
- Vale transporte
- Férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término
normal de contrato;
- Fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS;
- Décimo-terceiro salário correspondentes.
Como se define trabalhador temporário e quais os seus deveres?
Trabalhador temporário é aquele que, por intermédio de empresa de
trabalho temporário, presta serviço a uma empresa para atender
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato
firmado com empresa de trabalho temporário.
0 trabalhador tem o dever de não aceitar indicações de tarefas para
as quais não esteja qualificado.
Respeitar as normas da empresa onde presta seus serviços.
Exercer suas funções com responsabilidade.
Comunicar com antecedência, se por motivo de força maior tiver que
faltar ou interromper a tarefa.
Qual
o prazo do contrato de trabalho temporário?
O contrato
de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a
um mesmo empregado não poderá exceder de 03 (três) meses, salvo
autorização conferida pela Delegacia Regional do Trabalho e desde que
o período total do trabalho temporário não exceda a seis meses.
(Portaria nº 02, de 29 de maio de 1996)
Quais
as responsabilidades das empresas-clientes (tomadoras)?
Não existe
nem urn vínculo entre as empresas tomadoras e os trabalhadores temporários
e, portanto as empresas fornecedoras são as únicas responsáveis por
todos os processos que envolvem a contratação e remuneração de
temporários.
No entanto, a empresa tomadora ou cliente 6 solidariamente responsável
pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em
que o
trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo
período, pela remuneração e indenização previstas na Lei 6.019/74.
Quais
as proibições à empresa de trabalho temporário?
É vedado
à empresa de trabalho temporário cobrar qualquer importância do
trabalhador, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os
descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento de seu Registro
para funcionamento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
cabíveis.
Ainda, por força da Lei 6.815/80 e alterações posteriores, não é
permitida a
contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no
país.
Fundamentação
legal
* Lei 6.019 de
03 de Janeiro de 1974
* Decreto 73.841 de 13 de Março de 1974
* Lei 8.036 de 11 de Maio de 1990
* Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991
* Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991
* Decreto 356 de 07 de Dezembro de 1991
* Decreto 612 de 21 de Julho de 1992
* Instrução Normativa nº 100 de 18 de Agosto de 1992 DNRT - Mtb
* Ordem de Serviço nº 87 de 20 de Agosto de 1993 DAT - INSS
* Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
* Portaria nº 02 de 29 de Maio de 1996
* Portaria nº 01 de 02 de Julho de 1997
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