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Os trabalhadores
domésticos foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez
no Brasil com o advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73. Porém, a categoria só teve
seus direitosassegurados a partir de 1988, com a nova Constituição
Federal.
QUEM
É TRABALHADOR DOMÉSTICO?
É aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a
pessoa ou família, em residências, sítios, etc.; não é considerado
doméstico o trabalho prestado a empresas.
Quando um empregado "doméstico" ajuda seu patrão ou patroa
em atividade lucrativa, como costurar para terceiros, fornecer viandas
ou plantação para vender os produtos, ele não é considerado doméstico,
mas trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com os mesmos direitos ali
contidos.
Podem ser domésticos: motoristas, caseiros, cozinheiros, jardineiros,
babás, mordomos, damas de companhia, governantas, faxineiros,
lavadeiras, arrumadeiras, etc.
Por conseguinte, o empregador doméstico jamais é uma empresa, mas uma
pessoa ou família que admite a seu serviço empregado, para trabalhar
em seu ambiente doméstico.
Pode ser admitido como trabalhador doméstico todo indivíduo maior de
14 anos, com capacidade para desenvolver tal atividade, mesmo se
aposentado ou estrangeiro, legalizado no país.
DOCUMENTOS
PARA ADMISSÃO
1 - Para
iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve
apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual pode
ser obtida levando duas fotos 3X4 e um documento de identidade (Carteira
de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento) à Delegacia
Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do
Trabalhador, ou ainda junto ao SINE ou sindicatos conveniados.
2 - Quem tiver mais de 16 anos deverá apresentar Certidão Negativa do
PIS, retirada nas agências da Caixa Econômica Federal.
3 - Caso já o possua, deve apresentar seu carnê de pagamento do INSS;
se ainda não for contribuinte, o empregado poderá adquiri-lo nas
livrarias e se dirigir, com seu CPF, a uma agência dos correios ou ao
INSS, para efetuar seu cadastramento. O empregador deve exigir a
apresentação do carnê do INSS do empregado sempre que lhe aprouver, a
fim de verificar o recolhimento atualizado das contribuições.
4 - A critério do empregador pode ser solicitada comprovação de
conduta e referências, como carta de referências de ex-empregadores, a
qual deve conter endereço e telefone para contato.
CONTRATO
DE TRABALHO
Na Carteira de
Trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de
Trabalho":
1 - nome
e CPF do empregador;
2 - endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
3 - cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica,
etc.);
4 - data de admissão;
5 - salário mensal ajustado;
6 - assinatura do empregador.
Posteriormente
deverão ser anotados o início e término das férias e seu período
aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações
necessárias devem constar da área "Anotações Gerais",
dentro da CTPS.
Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na
Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido,
especialmente quais os descontos por "utilidades" e
respectivos percentuais, como alimentação, moradia, etc. (veja o item
nº 4 - salário).
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
O empregado
doméstico, como qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser
contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão
ser melhor avaliadas; o período é pré-determinado, pois as partes
sabem qual seu limite de vigência.
O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como
30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode
ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
O período de experiência deve ser contratado em documento assinado
pelo empregador e pelo empregado - não é válido acerto verbal,
devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.
SALÁRIO
À luz da
Constituição Federal, o trabalhador doméstico tem o direito ao
recebimento do salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em
períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora.
Aqueles que recebem seu pagamento mensalmente devem obtê-lo até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte; quando efetuado em cheque, deve ser
propiciado horário para desconto em banco.
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura
que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer
habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em
moeda corrente (R$) no recibo de pagamento.
Os limites legais para os mesmos são:
1 - alimentação:
até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a
proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é
indispensável ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve
ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios concedidos
pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser
descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do número
de vales-transportes recebidos.
Lembremos que
em qualquer hipótese pelo menos 30% do salário deve ser pago em
dinheiro. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a
moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam comodidade para o
empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não
devem ser descontados.
Na soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos o
vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado
correspondente à Previdência Social - 8,0% (durante a vigência da
CPMF, esse valor é de 7,82%); o empregador contribui com 12% do salário
mínimo ou, se superior for o salário do empregado, será sobre o salário
percebido, até o limite de três salários mínimos.
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento relativo a 13º
salário e férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS efetuados
nas formas das instruções baixadas pelo próprio INSS.
Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e
faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas em recibo de
pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo empregado
devem, de preferência, ser previstos no contrato de trabalho.
As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário, quando o
motivo for:
1 - doação
de sangue (um dia a cada doze meses);
2 - casamento (três dias);
3 - falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica (dois dias);
4 - comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5 - comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista
(um dia a cada doze meses);
RECIBOS
O empregador
deve sempre solicitar ao empregado recibo de quitação dos valores
recebidos a título de salário, férias etc. Os recibos são prova de
que o empregado efetivamente recebeu os valores que lhe eram devidos
pelo empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento
é correto. Recibos ou quitações genéricas não têm valor probatório.
Os modelos de recibos aqui apresentados não possuem textos legalmente
obrigatórios, mas uma sugestão de quitação clara sobre os valores
devidos.
DIREITOS
DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Em 1988 a nova
Constituição Federal assegurou determinados direitos ao trabalhador
doméstico:
1 - salário
mínimo, fixado em lei;
2 - irredutibilidade do salário;
3 - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da
aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a
mais do que o salário normal;
6 - licença-gestante, por período de 120 dias;
7 - licença-paternidade, por período de 5 dias;
8 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitando
o período mínimo de 30 dias;
9 - aposentadoria;
10 - vale-transporte.
Até o
presente não foi assegurado aos empregados domésticos alguns direitos
adquiridos por outras categorias. São eles:
1 - jornada
de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
2 - horas-extras;
3 - descanso em dias feriados;
4 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 - indenização por tempo de serviço;
6 - estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
7 - Programa de Integração Social (PIS);
8 - salário-família;
9 - auxílio-acidente;
10 - seguro-desemprego;
11 - adicional de hora noturna, insalubridade ou de
periculosidade.
Detendo-nos
mais atentamente aos direitos, cabe destacar:
O 13º salário é uma Gratificação de Natal concedida anualmente,
devendo ser paga em duas vezes: a primeira, considerada
"adiantamento do 13º salário", deve ser feita entre
fevereiro e novembro, em valor correspondente à metade do salário do mês
anterior, a qual será descontada do pagamento do 13º salário, a ser
feito em dezembro; a segunda é paga até o dia 20 de dezembro de cada
ano, cujo valor baseia-se na remuneração do próprio mês multiplicada
pelo número de meses trabalhados durante o ano e dividida por doze;
desse resultado deve-se descontar o valor já pago a título de
"adiantamento do 13º salário".
a) Observe-se que a fração igual ou superior a quinze dias é
considerada como mês trabalhado;
b) o repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, podendo ser acertado outro dia da semana
para folga. Se o empregado faltar ao serviço, sem justificativa, perde
o direito à remuneração do repouso semanal e terá também descontado
o dia da falta. O valor do salário diário é 1/30 do valor do salário
mensal;
c) respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem em 20 dias úteis
de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30
dias corridos, de acordo com a CLT. Após um ano de trabalho, o
empregador tem 12 meses pra conceder as férias do empregado, caso contrário,
deverá pagá-las em dobro. Cabe ao empregador decidir em que mês o
empregado deverá gozar as férias. Durante o período de férias o
empregado tem direito ao acréscimo de 1/3 no valor de seu salário; o
pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início das férias.
O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as
férias de serviço com as férias escolares. Membros da mesma família
que prestem serviços ao mesmo empregador têm direito a tirar férias
no mesmo período. Quando concedidos 30 dias, o empregado pode
"vender" até 1/3 das férias a quem tem direito, devendo o
empregador pagar-lhe, além do salário normal e do adicional respecivo,
o Abono de Férias, sobre o qual incidirá também o adicional de 1/3.
Para isso, o empregado deve manifestar por escrito sua intenção de
converter até 1/3 de suas férias ao equivalente em dinheiro no prazo
de até 15 dias antes do término do período aquisitivo, em duas vias,
para que o empregador assine uma delas, que permanecerá com o
empregado.
d) a licença à gestante é concedida em virtude do nascimento de
filho, num total de 120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o
parto, período em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago
diretamente pela Previdência Social (INSS) às empregadas com situação
regular de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último
salário de contribuição (Lei 8.861/94). O salário-maternidade é
devido à empregada doméstica em qualquer tempo de serviço,
independentemente de carência; deve ser requerido no período entre 28
dias antes do parto e até 90 dias após, no Posto de Benefícios da
Previdência Social mais próximo da residência da empregada. O início
do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O empregador pode, a seu critério,
demitir a empregada durante o período de gravidez ou durante a licença-maternidade;
nesse caso, deve o empregador pagar uma indenização em valor
correspondente a 120 dias da licença-maternidade, além das demais
verbas rescisórias. Para requerer o benefício, a empregada deve
apresentar diretamente ao INSS os seguintes documentos;
1 - CTPS;
2 - carnê do INSS quitado;
3 - nº do CPF do empregador;
4 - atestado do período de gravidez.
e) o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando este
utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua residência e o
trabalho, podendo ser utilizado em todas as formas de transporte
coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características
semelhantes ao urbano. O recebimento do vale-transporte é uma opção
do empregado, feita através de um termo de declaração e opção ao
vale-transporte, no qual o empregado informa se deseja ou não recebê-lo.
Caso não haja interesse em recebê-lo, deverá declarar tal intenção,
datando e assinando o documento. O empregador poderá descontar até 6%
(seis por cento) do salário bruto do empregado, a título de reembolso
por vale-transporte, limitado ao montante do número de vales usados;
f) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devidos pelo INSS, a
contar da data do requerimento, desde que o empregado mantenha a situação
de segurado e já tenha contribuído com o INSS por, pelo menos, 12
(doze) meses consecutivos;
g) como não há previsão legal para a jornada de trabalho da
categoria, ela pode ser livremente negociada entre as partes.
h) o aviso prévio consiste na comunicação, por escrito, que uma das
partes não deseja mais continuar com a relação empregatícia; é uma
obrigação tanto do empregador quanto do empregado. Deve ser comunicado
com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, a não ser durante o
contrato de experiência, quando não há apresentação de aviso prévio.
Se no decorrer do período de aviso prévio ocorrer falta grave do
empregado(veja item 8 - justa causa), ele perde o direito ao restante
dos 30 dias, além de 13º salário e férias proporcionais. O aviso
pode ser cancelado, desde que de comum acordo; se concedido apenas com a
anuência da outra parte, o mesmo pode ser reconsiderado. Se o
empregador permitir a continuidade do trabalho expirado o prazo do
aviso, o contrato continua em vigor, sendo necessário novo aviso para
sua rescisão ou o pagamento do valor correspondente. O aviso prévio não
pode fluir durante as férias do empregado; se este estiver em gozo de férias,
o empregador deverá aguardar o término das mesmas para a concessão do
aviso.
RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
O término do
contrato de trabalho pode ser provocado pelo pedido de demissão do
empregado, pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das
partes, pela aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por
exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.
No momento em que ambos decidem pelo fim da relação de trabalho, o
empregado deve apresentar sua CTPS, para que o empregador proceda as
anotações necessárias e deve ser feito um termo de rescisão do
contrato, que é nada mais do que um recibo de quitação dos valores
pagos, o qual serve para proteger os direitos tanto do empregador quanto
do empregado. Nele devem constar tudo a ser pago ao empregado durante a
rescisão.
O pagamento pode ser feito de duas formas: 1) se o empregado foi
comunicado do aviso prévio pelo empregador e foi dispensado do
cumprimento dos 30 dias ou se pediu demissão e foi dispensado do
cumprimento, a rescisão deve ser feita até o 10º (décimo) dia da
apresentação da comunicação; 2) mas, se de qualquer forma, por
dispensa ou a pedido, o empregador solicitou ao empregado o cumprimento
do aviso, o pagamento deve ser feito até o 1º (primeiro) dia útil após
o término do mesmo.
O empregado doméstico demitido sem justa causa tem os seguintes
direitos:
1 - décimo
terceiro salário proporcional
2 - férias vencidas, se houver;
3 - saldo de salário, se houver;
Quando o
empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio em
serviço, deverá fazer constar do texto de aviso, indenizando-o por
trinta dias, período em que incidirá também a parcela referente ao 13º
salário e férias, na proporção de 1/12. Para efeito do cálculo de
13º e férias, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será
havida como um mês integral.
No caso de o empregado se recusar a assinar o termo de rescisão ou
receber o valor correspondente, o empregador pode formalizar o pagamento
por advogado habilitado em ação judicial conhecida como ‘Consignação
em Pagamento’.
A homologação da rescisão não precisa obrigatoriamente ser feita no
Ministério do Trabalho, sindicato de trabalhadores domésticos ou
qualquer órgão oficial. Porém, se as partes assim o decidirem, não são
obrigadas a pagar qualquer valor ao órgão que lhes atender; se lhes
for cobrada taxa, devem denunciar o ocorrido à Delegacia Regional do
Trabalho, para as medidas cabíveis, podendo exigir a devolução do
valor cobrado no foro competente.
Quando ocorrer a despedida do empregado doméstico, as contribuições
devidas ao INSS até a data da quitação (13º salário e saldo de salários)
serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução
do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73).
O modelo oficial da rescisão de contrato de trabalho, similar ao
das outras categorias profissionais, pode ser adquirido nas livrarias em
geral.
DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA
Havendo motivo
justo, o empregador não se obriga a indenizar o empregado por período
de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, se
houver. O empregado tem direito a férias vencidas e saldo de salários
(dias trabalhados), mas, se já tiver recebido adiantamento de 13º salário,
deve fazer a devolução do valor.
Por motivo justo entendem-se faltas graves, como a improbidade (roubo),
incontiência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não
suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas
ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa, salvo em
legítima defesa, atos de insubordinação e indisciplina, não a
antipatia ou mau relacionamento entre empregador e empregado. Apenas é
usada quando houver provas documentais ou testemunhos idôneos.
Apesar de não obrigado por lei, a demissão deve ser procedida com
rapidez, não deixando passar dias, sendo comunicada por escrito (e via
AR, se o empregado não mais comparecer ao trabalho), narrando em
detalhes a falta grave ocorrida e colhendo a assinatura do empregado,
como recebimento. Se o empregador não possuir o endereço do empregado,
deverá fazê-lo por publicação de jornal.
Se o empregado procurar o cancelamento da pena aplicada por ação
trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregador deverá ter provas
materiais ou testemunhais que justifiquem sua atitude. Vale ressaltar
que as testemunhas não podem ser parentes em linha direta.
A constante desídia, faltas ou atrasos injustificados, má qualidade do
trabalho, falta de vontade, preguiça, negligência e imprudência,
provocando advertência por escrito e punição com penas graduais, como
suspensão, estão entre os motivos mais comuns da justa causa.
DISPENSA
INDIRETA
O trabalhador
tem direito a sair do emprego, independentemente de aviso prévio e sem
prejuízos das parcelas indenizatórias, quando submetido a condições
ilegais, desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência de serviços
superiores às suas forças, proibidos por lei, que extrapolam o objeto
do contrato ou contrários à moral e aos bons costumes, excessivo rigor
do patrão, a exposição do empregado a perigo manifesto, ofensas físicas
ou morais ou o descumprimento das obrigações contratuais, como a falta
de pagamento do salário.
O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas dos fatos
ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se do emprego
imediatamente e, se os fatos forem graves, denunciando-os à DRT. Após
deixar o emprego, deve encaminhar uma correspondência pelo Correio, com
aviso de recebimento, ou telegrama, expondo as razões de sua saída,
mesmo já o tendo feito oralmente, marcando, também, uma data para o
comparecimento no local de trabalho, para receber as parcelas devidas.
Havendo a negativa do pagamento pelo patrão, o empregado deve
encaminhar ação judicial.
CARACTERIZAÇÃO
DO ABANDONO DE EMPREGO
O abandono de
emprego é considerado motivo para rescisão do contrato de trabalho por
justa causa. Não há prazo determinado que o caracterize, apesar
de ser realçado um período de 30 dias em enunciado.
A caracterização do abandono se constitui mais por atitudes do próprio
empregado, como ausentar-se constantemente ao serviço sem justificativa
ou motivo, avisar através de terceiros que não mais voltará, ser
encontrado executando serviços em outro emprego durante horário normal
de expediente na casa do empregador original ou mesmo demonstrações de
atos de livre vontade - falta de ânimo para o trabalho.
TRABALHADORES
AUTÔNOMOS
Autônomos são
pessoas inscritas perante o órgão municipal, recolhendo por sua conta
a devida contribuição ao INSS e que prestam serviços por conta própria,
em vários e diferentes locais, utilizando material próprio, ainda que
habitualmente, e que não se subordinam a ordens ou comandos de quem os
contrata.
O trabalhador que presta serviços em ambientes domésticos com dia
certo, constantemente, por período prolongado, tem sido considerado
empregado doméstico perante a Justiça do Trabalho, o que se dá com
freqüência com pessoas que fazem limpeza em residências. Nesse caso,
o empregador deve pagar todos os direitos relacionados a um contrato,
como assinatura em CTPS, salário mínimo proporcional aos dias
trabalhados no mês, vale-transporte, férias, 13º salário,
recolhimento de Previdência Social, etc.
ALGUMAS
SITUAÇÕES QUE CAUSAM CONFUSÃO
A Constituição
de 1988 permite ao empregado doméstico que já tenha completado 14 anos
e menor de 18 assinar recibos de pagamento de salário, 13º salário, férias,
etc., mas impede-o, ainda, de dar quitação pelo recebimento do que lhe
é devido sem assistência do responsável legal.
O empregado que presta serviços a condomínios, mesmo residenciais, não
é empregado doméstico, como é o caso do zelador de edifício,
porteiro, vigia, etc.
Caso o empregado doméstico preste seus serviços na residência de seu
empregador e na empresa de propriedade deste, descaracteriza-se a relação
de trabalho doméstico.
Como já foi dito no início de nossa cartilha, o que caracteriza o
trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades
exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo
só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas
atividades.
Fonte: Ministério
do Trabalho e Emprego
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