A DIMENSÃO DA CONFISSÃO:
ABSOLVIÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Com data 28.02.2001, a Conferência episcopal portuguesa publicou a Instrução pastoral «O ministério da reconciliação» em que trata do tema do sacramento da penitência e dá normas concretas sobre as absolvições coletivas no nosso país. Estabelece princípios de ordem disciplinar bem esclarecedores para delimitar corretamente a questão e evitar abusos que talvez se tenham introduzido entre nós nesta matéria.

Na carta aos sacerdotes por ocasião da 5ª feira santa deste ano, o Santo Padre volta a insistir, pela sua importância, em tema tão fundamental como é o tema da confissão.

O prof. Fernando Silva faz um breve resumo desta matéria do maior interesse para os nossos leitores.

Publicado na Agencia Ecclesia, 26.02.2002

A dimensão da confissão: absolvição individual e coletiva

Todas as pessoas sentem necessidade de procurar uma libertação de tudo aquilo que constitui um peso na consciência, ou seja, alguma coisa que não esteve de acordo com a verdade que trazem esculpida no seu íntimo.

 Um dom de Jesus Cristo à Igreja.

Conhecendo inteiramente a psicologia humana e as suas carências, Jesus Cristo, na mesma tarde da Ressurreição, instituiu um Sacramento libertador: o da reconciliação e penitência. Com efeito, aparecendo aos apóstolos no Cenáculo, soprou sobre eles, – gesto sempre associado à comunicação do Espírito, – e disse-lhes: "Recebei o Espírito Santo, àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; e àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos" (Jo 20,22 e ss.).

Estamos perante um caminho sem alternativas para recuperar a graça santificante perdida pelo pecado mortal. Não faria sentido que o Mestre entregasse com tanta solenidade à Igreja – ali presente nas suas colunas – um poder sem conteúdo, que para nada serviria, na prática, se houvesse outros modos ordinários de alcançar o perdão das faltas graves.

Por isso, a Igreja interpretou sempre estas palavras como as institucionais deste Sacramento.

No seu ritual de administração, ao longo dos séculos, houve modificações acidentais, como aconteceu com outros sacramentos, mas o núcleo essencial permaneceu intacto.

Esta verdade foi aceite pacificamente na Igreja, desde o seu nascimento, sem qualquer contestação generalizada, até ao dia em que foi agitada pela tempestade da pseudo-reforma. Estamos já nos primeiros anos do século XVI.

Depois de um estudo profundo, a Igreja definiu no concílio de Trento, como verdade de fé irreformável, que o meio ordinário para obter o perdão dos pecados graves cometidos depois do batismo e ainda não devidamente confessados é a confissão íntegra e contrita de todos os pecados graves cometidos.

Com esta riqueza, nunca suficientemente agradecida, Jesus Cristo quis associar à recepção deste sacramento, além do perdão dos pecados, outras graças: a graça sacramental que nos robustece para as lutas de cada dia; uma crescente delicadeza de consciência e finura no trato com Deus; a humildade; e até a oportunidade de um conselho amigo.

 Absolvições gerais sem confissão prévia

Acontece, porém, que muitas vezes escasseia tempo suficiente para dar a absolvição individual, depois da acusação dos pecados.

Desde os primeiros passos da sua vida terrena, a Igreja sentiu a necessidade de dar a absolvição simultânea a diversos penitentes, sem a acusação prévia dos pecados. Pensemos, por exemplo, na situação criada pela iminência dum naufrágio, no princípio duma batalha, etc. Ao mesmo tempo, defendia a necessidade da confissão íntegra e absolvição individual, quando era possível fazê-lo.

Depois da solene intervenção do concílio de Trento, Inocêncio XI, em 1679, desautorizou uma afirmação que começava a ganhar terreno, segundo a qual o sacerdote podia absolver o penitente que confessasse só alguns dos seus pecados, por causa da aglomeração dos penitentes.

Foi, porém, com a invenção de transportes rápidos, por terra, ar e mar, que o problema se pôs com maior acuidade. Assim, sobretudo a partir da primeira guerra mundial, era fácil que multidões de soldados se encontrassem inesperadamente em situação de batalha, ou cidades inteiras ameaçadas por bombardeamentos. E assim, a doutrina de sempre vai sendo aplicada às situações diversas que vão surgindo.

Quando estava prestes a terminar a segunda guerra mundial, Pio XII, receando que a doutrina aplicada no decurso deste conflito fosse usada abusivamente, publicou uma Instrução em 25 de março de 1944. Esta foi praticamente reproduzida nas Normas pastorais da congregação para a doutrina da fé, com a data de 16 de Junho de 1972.

Foi a Doutrina destas Normas, com pequenas alterações de texto, que apareceu no Código de direito canônico de 1983. Referem-se às absolvições coletivas os cânones 961 - 963.

O cânone 961 estabelece o seguinte: «A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
1º. esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2º haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes, somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n.º 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade».

Estabelece-se ainda que os fiéis devem estar devidamente preparados e que não podem, em regra, aproximar-se a receber nova absolvição coletiva, sem antes terem recebido a absolvição individual; e que a absolvição geral antes recebida não dispensa da acusação e absolvição, em confissão individual, de todos os pecados graves cometidos depois do batismo e ainda não devidamente confessados.

Em suma: os pecados ficam perdoados, se a absolvição geral foi recebida com as necessárias disposições: contrição, propósito de emenda e satisfação de obra.

O fiel, porém, sai dali com duas obrigações: procurar quanto antes a confissão individual, para acusação dos pecados que não pôde confessar e recepção da absolvição individual; e proibição – a não ser em caso de necessidade grave – de aceder a uma nova absolvição geral sem previamente ter procurado a absolvição individual.

Há pouco tempo ainda, a Conferência episcopal portuguesa pronunciou-se sobre este assunto, nos seguintes termos: «A Conferência Episcopal Portuguesa julga não existirem nas dioceses de Portugal situações habituais previsíveis em que se verifiquem os elementos referidos no Código de direito canônico como originando a 'necessidade grave' para a absolvição geral sem confissão prévia.

Na eventualidade de surgirem situações excepcionais, o bispo diocesano providenciará para que tanto os presbíteros corno os fiéis procedam corretamente».

«De igual modo, esclareçam-se as comunidades cristãs sobre o sentido deste procedimento excepcional e a doutrina da Igreja sobre o sacramento da Penitência e sua celebração.» (Instrução pastoral da CEP de 28-II-2001).

 Absolvição coletiva sucedâneo da individual?

Pelo que fica dito muito resumidamente, não se trata, pois, de a pouco e pouco ir modificando a forma de administração deste Sacramento, de tal modo que a meta previsível fosse que a absolvição coletiva acabasse por substituir definitivamente a absolvição individual. Trata-se, isso sim, de casos pontuais a que se deve dar uma resposta pontual.

De fato, numa época em que se sublinha com tanto ênfase a atenção personalizada, não é justo privar arbitrariamente os fiéis, – contra a vontade do Divino Fundador da Igreja – deste direito à confissão individual.

Parte da solução do problema da falta de tempo talvez esteja em o sacerdote dedicar mais tempo ao ministério deste Sacramento, renunciando com desprendimento às tarefas que não exigem necessariamente um sacerdote; em preparar melhor os fiéis para este sacramento, para que o recebam com fruto e demorem só o tempo necessário; em dignificar este sacramento, administrando-o em lugares bem preparados. Cada pessoa merece-nos toda a atenção e tem de ser ajudada individualmente, sem massificação, sobretudo numa área tão delicada como é a do foro da consciência.

Foi esta dedicação sacerdotal que levou santos que estão nos altares – santo Cura D'Ars, são João Bosco, Beato Josemaría Escrivá, são João da Cruz e tantos outros – a tratar cada pessoa como uma jóia preciosa que é preciso burilar com alma de artista. 

padre Fernando Sousa e Silva,

professor da UCP – em Braga - juiz do tribunal eclesiástico de Braga
 

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