DECRETO SOBRE AS
ESPÓRTULAS
Sagrada congregação para o clero - 22.02.1991
Artigo 1º
Parágrafo 1º - Nos termos do cân. 948: devem aplicar-se Missas distintas na
intenção de cada um daqueles pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula,
mesmo pequena. Por isso, o sacerdote que aceita a espórtula para a celebração de
uma Santa Missa por uma intenção particular, deve ex iustitia satisfazer
pessoalmente à obrigação assumida (cf. cân. 949), ou confiar a outro sacerdote a
celebração, segundo as condições estabelecidas pelo direito (cf. cân 945-958).
Parágrafo 2º - Violam esta norma e assumem a respectiva responsabilidade moral,
os sacerdotes que acumulam indistintamente espórtulas para a celebração de
Missas segundo intenções particulares e, unindo-as numa única espórtula sem o
conhecimento dos ofertantes, satisfazem-lhes com uma única Missa celebrada
segundo uma intenção chamada coletiva.
Artigo 2º
Parágrafo 1º - No caso em que os ofertantes, advertidos de maneira prévia e
explícita, consintam livremente em que as suas espórtulas sejam acumuladas com
outras numa única espórtula, pode-se satisfazer-lhes com uma só Santa Missa,
celebrada segundo uma única intenção coletiva.
Parágrafo 2º - Neste caso, é necessário que seja indicado publicamente o lugar e
o horário em que essa Santa Missa será celebrada, não mais do que duas vezes por
semana.
Parágrafo 3º - Os Pastores em cuja Diocese se verificam estes casos, dêem-se em
conta de que este uso, que constitui uma exceção em vigor pela lei canônica, no
caso de se ampliar excessivamente - mesmo com base em idéias errôneas sobre o
significado das espórtulas para as Santas Missas - deve ser considerado um
abuso. Poderia progressivamente gerar nos fiéis o desuso de fazer ofertas para a
celebração de Missas distintas, segundo intenções particulares, extinguindo
assim um antiqüíssimo costume, salutar para as almas singularmente e para a
Igreja inteira.
Artigo 3º
Parágrafo 1º - No caso considerado no parágrafo 1º do artigo 2º, ao celebrante
não é lícito reter unicamente para si uma quantia maior do que a espórtula
estabelecida na Diocese (cf. cân. 950).
Parágrafo 2º - A soma excedente à espórtula determinada pela Diocese deve ser
entregue ao Ordinário, de que fala o cân. 951, parágrafo 1º, o qual o destinará
aos fins estabelecidos pelo Direito (cf. cân. 946).
Artigo 4º
Especialmente nos Santuários e nos lugares de peregrinação, aonde habitualmente
afluem numerosas ofertas para a celebração de Missas, os Reitores, onerata
conscientia, devem atentamente vigiar por que sejam aplicadas à risca as normas
da lei universal nesta matéria (cf. principalmente os cân. 945-956) e as do
presente Decreto.
Artigo 5º
Parágrafo 1º - Os sacerdotes que recebem espórtulas maiores para celebração de
Missas segundo intenções particulares, por exemplo, na Comemoração dos Fiéis
Defuntos, ou noutras particulares circunstâncias, não podendo satisfazer-lhes
pessoalmente dentro de um ano (cf. cân. 953), em vez de as rejeitar, frustrando
a piedosa vontade dos ofertantes e removendo-os do louvável propósito, devem
transmiti-las a outros sacerdotes (cf. cân. 955) ou ao próprio Ordinário (cf.
cân. 956).
Parágrafo 2º - Se nessas ou semelhantes circunstâncias se configurar quanto é
descrito no art. 2º, parágrafo 1º deste Decreto, os sacerdotes devem ater-se às
disposições do art. 3º.
Artigo 6º
Ao Bispos diocesanos incumbe de modo particular o dever de fazer com que, com
prontidão e clareza, tanto o clero secular como o religioso tomem conhecimento
destas normas, e de vigiar por que elas sejam observadas.
Artigo 7º
É preciso, contudo, que também os fiéis sejam instruídos sobre esta disciplina,
mediante uma catequese específica, que deve em primeiro lugar abranger:
a. O alto significado teológico da espórtula dada ao sacerdote para a celebração
do sacrifício eucarístico, a fim de prevenir sobretudo o perigo de escândalo por
causa de uma espécie de comércio com as coisas sagradas.
b. A importância ascética da esmola na vida cristã, ensinada por Jesus mesmo,
pois a espórtula oferecida para a celebração de Missas é uma forma excelente de
esmola.
c. A partilha dos bens, pela qual, mediante as espórtulas para a celebração de
Missas, os fiéis concorrem para o sustento dos ministros sagrados e para a
realização de atividades apostólicas da Igreja.
O Sumo Pontífice, no dia 22 de janeiro de 1991, aprovou de forma específica as normas do presente Decreto, e ordenou que fossem promulgadas e entrassem em vigor.
Roma, da sede da Congregação para o Clero, 22 de fevereiro de 1991
Antonio card. Innocenti - prefeito
+ Gilberto Agustoni - Arcebispo titular de Caorle - secretário