INSTRUÇÃO SOBRE "O PRESBÍTERO
PASTOR E GUIA
DA COMUNIDADE PAROQUIAL"
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
Premissa
A presente Instrução, que através dos Bispos dirige-se aos
sacerdotes Párocos e a seus coirmãos colaboradores na "cura animarum", insere-se
de maneira conseqüente em um amplo contexto de reflexão, já iniciado há alguns
anos.
Com os Diretórios para o ministério e a vida dos Presbíteros e dos
Diáconos Permanentes, com a Instrução interdicasterial Ecclesiae de mysterio
e com a Carta Circular O Presbítero, mestre da palavra, guia da
comunidade e ministro dos sacramentos, percorre-se um caminho traçado pelos
documentos do Concílio Vaticano II, especialmente Lumen gentium e
Presbyterorum Ordinis, pelo Catecismo da Igreja Católica, pelo
Código de Direito Canônico e pelo Magistério constante.
O documento, concretamente, segue o sulco da grande corrente missionária do
duc in altum, que marca a obra indispensável da nova
evangelização do Terceiro milênio cristão. Eis por que, também em consideração
das muitas solicitações provenientes de uma consulta realizada em nível
internacional, escolheu-se a ocasião para propor novamente uma parte doutrinal
capaz de oferecer elementos de reflexão sobre aquelas valores fundamentais que
conduzem à missão e que, às vezes, estão obscurecidos. Procurou-se também
evidenciar a relação entre dimensão eclesiológica e pneumática, que atinge a
essência do ministério sacerdotal, e a dimensão eclesiológica, que ajuda a
compreender o significado da sua função específica.
Com a presente Instrução, procurou-se reservar uma particular e afetuosa atenção
aos presbíteros que revestem o importante cargo de Párocos e que, enquanto tais,
às vezes com grande dificuldade, estão em contato constante com o povo. Tal
situação, delicada e preciosa, oferece uma ocasião para enfrentar com maior
clareza a diferença essencial e vital entre sacerdócio comum e sacerdócio
ordenado, para fazer emergir, de maneira exata, a identidade dos presbíteros e a
essencial dimensão sacramental do ministério ordenado.
Uma vez que se procurou seguir as indicações, particularmente ricas também no plano prático, que o Santo Padre traçou, na sua Alocução aos participantes da Assembléia Plenária da Congregação, é oportuno transcrevê-la integralmente, a seguir:
Senhores cardeais - veneráveis Irmãos no Episcopado
e no sacerdócio
caríssimos irmãos e irmãs
1.
É com alegria que vos recebo, por ocasião da Assembleia Plenária da Congregação
para o Clero. Saúdo cordialmente o Senhor Cardeal Darío Castrillón Hoyos,
Prefeito desta Congregação, e agradeço-lhe as amáveis palavras que me quis
dirigir em nome de todos os presentes. Saúdo os Senhores Cardeais, os veneráveis
Irmãos no Episcopado e os outros participantes na vossa Assembleia Plenária, que
dedicou a sua atenção a um tema extremamente importante para a vida da Igreja:
"O presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial". Realçando a função
do sacerdote na comunidade paroquial, põe-se em evidência a centralidade de
Cristo, que deve distinguir-se sempre na missão da Igreja.
Cristo está presente na sua Igreja da maneira mais sublime no Santíssimo
Sacramento do Altar. Na Constituição dogmática Lumen gentium, o Concílio
Vaticano II ensina que, in persona Christi, o sacerdote celebra o
Sacrifício da Missa e administra os Sacramentos (cf. n. 10). Além disso, como
observava oportunamente o meu venerado Predecessor Paulo VI, na Carta Encíclica
Mysterium fidei, a propósito da Constituição Sacrosanctum concilium
(cf. n. 7), Cristo faz-se presente através da pregação e da orientação dos
fiéis, tarefas estas para as quais o presbítero é interpelado pessoalmente (cf.
AAS 57 [1965] 762 s.).
2.
A presença de Cristo, que assim se realiza de maneira ordinária e quotidiana,
faz da paróquia uma autêntica comunidade de fiéis. Por conseguinte, é de
fundamental importância que a paróquia disponha do seu próprio pastor. E o
título de pastor é reservado especificamente ao sacerdote. Com efeito, a Ordem
sagrada do presbiterado representa para ele a condição indispensável e
imprescindível para ser nomeado pároco de modo válido (cf. Código de Direito
Canónico, cân. 521 1). Sem dúvida, também os outros fiéis podem colaborar
activamente com ele, até mesmo a tempo inteiro, mas dado que não receberam o
sacerdócio ministerial, não podem substituí-lo como pastor.
O que determina esta peculiar fisionomia eclesial do sacerdote é a sua
fundamental relação com Cristo, Cabeça e Pastor, como sua representação
sacramental. Na Exortação Apostólica Pastores dabo vobis, observei que "a
referência à Igreja se inscreve na única e mesma referência do sacerdote a
Cristo, no sentido que é a "representação sacramental" de Cristo a fundamentar e
animar a relação e referência do sacerdote à Igreja" (n. 16). A dimensão
eclesial pertence à substância do sacerdócio ordenado. Ele está totalmente ao
serviço da Igreja, a tal ponto que a comunidade eclesial tem absoluta
necessidade do sacerdócio ministerial para que Cristo, Cabeça e Pastor, esteja
presente na mesma. Se o sacerdócio comum é uma consequência do facto de que o
Povo cristão é escolhido por Deus como ponte com a humanidade e diz respeito a
cada crente, uma vez que está inserido neste mesmo povo, contudo o sacerdócio
ministerial é fruto de uma eleição, de uma vocação específica: "Jesus chamou a
si os seus discípulos e de entre eles escolheu os Doze" (cf. Lc 6,
13-16). Graças ao sacerdócio ministerial, os fiéis tornam-se conscientes do seu
sacerdócio comum e actualizam-no (cf. Ef 4, 11-12); com efeito, o
sacerdote recorda-lhes que são o Povo de Deus e capacita-os para a "oferta
destes sacrifícios espirituais" (cf. 1 Pd 2, 5), mediante os quais o
próprio Cristo faz de nós um dom eterno ao Pai (cf. 1 Pd 3, 18). Sem a
presença de Cristo representado pelo presbítero, guia sacramental da comunidade,
ela não seria plenamente eclesial.
3. Como afirmei antes, Cristo está presente na Igreja de maneira eminente na Eucaristia, fonte e ápice da vida eclesial. Encontra-se realmente presente na celebração do santo Sacrifício, como quando o pão consagrado é conservado no tabernáculo "como o coração espiritual da comunidade religiosa e paroquial" (Paulo VI, Carta Encíclica Mysterium fidei, AAS 57 [1965] 772).
Por
este motivo, o Concílio Vaticano II recomenda: "Procurem os párocos que a
celebração do Sacrifício eucarístico seja o centro e o vértice de toda a vida
cristã da Comunidade" (Decreto Christus Dominus, 30 2).
Sem o culto eucarístico, como seu próprio coração pulsante, a paróquia torna-se
árida. A este propósito, é útil recordar tudo o que escrevi na Carta Apostólica
Dies Domini: "De entre as numerosas actividades que uma paróquia realiza...
"nenhuma é tão vital ou formativa para a comunidade, como a celebração dominical
do Dia do Senhor e da sua Eucaristia"" (n. 35). Nada jamais será capaz de a
substituir. A própria liturgia da Palavra, quando é efectivamente possível
assegurar a presença dominical do sacerdote, é louvável para manter viva a fé,
mas deve conservar sempre, como meta para a qual há-de tender, a celebração
eucarística regular.
Onde falta o sacerdote é necessário, com fé e insistência, suplicar a Deus para
que suscite numerosos e santos trabalhadores para a sua messe. Na citada
Exortação Apostólica Pastores dabo vobis, afirmei que "hoje, mais do que
nunca, a expectativa orante de novas vocações deve tornar-se um hábito constante
e largamente partilhado na comunidade cristã e em toda e qualquer realidade
eclesial" (n. 38). O esplendor da identidade sacerdotal, o exercício integral do
consequente ministério pastoral, juntamente com o compromisso de toda a
comunidade na oração e na penitência pessoal, constituem os elementos
imprescindíveis para uma urgente e improrrogável vocação pastoral. Seria um erro
fatal resignar-se às actuais dificuldades e comportar-se efectivamente como se
tivéssemos de nos preparar para uma Igreja do futuro, imaginada quase desprovida
de presbíteros. Deste modo, as medidas adoptadas para resolver as carências
actuais seriam para a Comunidade eclesial, apesar de toda a boa vontade,
realmente perniciosas.
4. Além disso, a paróquia é um lugar privilegiado do anúncio da Palavra de Deus.
Isto desenvolve-se de diversas formas, e cada fiel é chamado a participar
activamente, de maneira especial com o testemunho da vida cristã e a proclamação
explícita do Evangelho, tanto aos não-crentes em ordem a conduzi-los para a fé,
como às pessoas que já são crentes, para as instruir, confirmar e induzir a uma
vida mais ardente. Quanto ao sacerdote, ele "anuncia a Palavra na sua qualidade
de "ministro", participante da autoridade profética de Cristo e da Igreja" (Pastores
dabo vobis, 26). E para cumprir fielmente este ministério, correspondendo ao
dom recebido, ele "deve ser o primeiro a desenvolver uma grande familiariadade
pessoal com a Palavra de Deus" (Ibidem). Mesmo que ele fosse superado por
outros fiéis na eloquência, isto não anularia o seu ser representação
sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, e é disto que deriva sobretudo a
eficácia da sua pregação. Desta eficácia tem necessidade a comunidade paroquial,
de modo especial no momento mais característico do anúncio da Palavra por parte
dos ministros ordenados: precisamente por isso, a proclamação litúrgica do
Evangelho e a homilia que a acompanha são ambas reservadas ao sacerdote.
5. Também a função de orientar a comunidade como pastor, tarefa própria do
pároco, deriva do seu peculiar relacionamento com Cristo, Cabeça e Pastor.
Trata-se de uma função que reveste um carácter sacramental. Não é confiada ao
sacerdote pela comunidade mas, através do Bispo, é-lhe concedida pelo Senhor.
Afirmar isto com clarividência e exercer esta função com autoridade humilde
constitui um serviço indispensável à verdade e à comunhão eclesial. A
colaboração das pessoas que não receberam esta configuração sacramental a Cristo
é desejável e, muitas vezes, necessária. Todavia, elas não podem substituir de
forma alguma a tarefa de pastor, própria do pároco. Os casos extremos de
escassez de sacerdotes, que aconselham uma colaboração mais intensa e alargada
por parte dos fiéis não dotados do sacerdócio ministerial, no exercício do
cuidado pastoral de uma determinada paróquia, não constituem absolutamente uma
excepção a este critério essencial para a salvação das almas, como foi
estabelecido de modo inequívoco pelas normas canónicas (cf. Código de Direito
Canónico, cân. 517 2). Neste campo, hoje muito actual, a Exortação
interdicasterial Ecclesiae de mysterio, que aprovei de forma específica,
constitui a linha recta a seguir.
No cumprimento do seu próprio dever de guia, com responsabilidades pessoais, o
pároco trará benefícios preciosos dos organismos de consulta, previstos pelo
Direito (cf. Código de Direito Canónico, cânn. 521-537); todavia, estes
organismos deverão manter-se fiéis à sua finalidade de consulta. Portanto, será
necessário guardar-se de todas as formas que, efectivamente, tendam a
desautorizar a orientação do sacerdoce pároco, porque a própria fisionomia da
comunidade paroquial seria desnaturada.
6. Agora, dirijo o meu pensamento repleto de carinho e de reconhecimento aos párocos espalhados pelo mundo inteiro, de forma especial àqueles que trabalham nas linhas de vanguarda da evangelização. Encorajo-os a continuar a sua tarefa cansativa, mas verdadeiramente preciosa para toda a Igreja. Recomendo a cada um que recorra, no exercício do seu "múnus" pastoral quotidiano, à ajuda maternal da Bem-Aventurada Virgem Maria, procurando viver em profunda comunhão com Ela. No sacerdócio ministerial, como pude escrever na Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de 1979, "está a dimensão maravilhosa e penetrante da proximidade da Mãe de Cristo" (n. 11). Caríssimos Irmãos no Sacerdócio, quando celebramos a Santa Missa, ao nosso lado está a Mãe do Redentor, que nos introduz no mistério da oferta redentora do seu Filho divino. "Ad Jesum per Mariam": seja este o nosso programa diário de vida espiritual e pastoral!
Com estes sentimentos, enquanto asseguro a minha oração, concedo a cada um de vós uma especial Bênção Apostólica
que, de bom grado, faço extensiva a todos os sacerdotes do mundo!
Discurso do Santo Padre aos participantes na Assembleia Plenária da Congregação para o Clero
Sexta-feira, 23 de novembro de 2001.
PARTE
I
Sacerdócio comum e Sacerdócio
ordenado
1. Levantai os vossos olhos (Jo
4, 35)
1. "Eis que vos digo: Levantai os vossos olhos e vede os campos, porque já
estão prontos para a ceifa" (Jo 4, 35). Estas palavras do Senhor têm a
força de mostrar o horizonte ilimitado da missão de amor do Verbo encarnado. O
Filho eterno de Deus foi enviado "para que o mundo seja salvo por ele" (Jo
3, 17) e toda a sua existência terrena, de plena identificação com a vontade
salvífica do Pai, é uma manifestação constante daquela vontade divina que todos
se salvem, todos sejam alcançados pela salvação querida eternamente pelo Pai.
Confia em herança este projeto histórico a toda a Igreja e, de modo particular,
dentro dela, aos ministros ordenados. "Realmente é grande o mistério de que
todos fomos feitos ministros. Mistério de um amor sem limites, pois "Ele que
amara os Seus que estavam no mundo, levou até ao extremo o Seu amor por eles" (Jo
13, 1)".
Habilitados, portanto, pelo caráter e pela graça do sacramento da Ordem e
tornando-se testemunhas e ministros da misericórdia divina, os sacerdotes
ministros de Jesus Cristo comprometeram-se voluntariamente a servir a todos na
Igreja. Em todos os contextos sociais e culturais, em todas as circunstâncias
históricas, também nas atuais nas quais se sente o clima carregado do
secularismo e do consumismo, que esmaga o sentido cristão nas consciências de
muitos fiéis, os ministros do Senhor estão conscientes de que "esta é a vitória
que vence o mundo: a nossa fé" (1 Jo 5, 4). As circunstâncias sociais
dos nossos dias constituem, de fato, ocasião oportuna para chamar a atenção para
a força vitoriosa da fé e do amor em Cristo e para lembrar que, não obstante as
dificuldades e as "friezas", os fiéis cristãos e, de outro modo, também tantos
não-crentes contam muito com a ativa disponibilidade pastoral dos sacerdotes. Os
homens desejam encontrar no sacerdote o homem de Deus, que diga com Santo
Agostinho: "A nossa ciência é Cristo e a nossa sabedoria é ainda Cristo. É ele
quem infunde em nós a fé a respeito das realidades temporais e é ele quem nos
revela aquelas verdades concernentes às realidades eternas". Estamos em um tempo
de nova evangelização: devemos saber ir buscar as pessoas que também aguardam a
possibilidade de encontrar Cristo.
2. No sacramento da Ordem Cristo transmitiu, em diversos graus, a sua qualidade
de Pastor das almas aos Bispos e aos presbíteros, tornando-os capazes de agir em
seu nome e de representar a sua potestade capital na Igreja. "A unidade profunda
deste novo povo não exclui, no seu âmago, a existência de tarefas distintas e
complementares. Assim, àqueles primeiros apóstolos estão ligados, a título
especial, os que foram constituídos para renovar in persona Christi
o gesto que Jesus realizou na Última Ceia, instituindo o Sacrifício Eucarístico,
"fonte e centro de toda a vida cristã" (Lumen gentium, 11). O caráter
sacramental que os distingue, em virtude da Ordem recebida, faz com que a sua
presença e o seu ministério sejam únicos, necessários e insubstituíveis". A
presença do ministro ordenado é condição essencial da vida da Igreja e não só de
uma sua boa organização.
3. Duc in altum! Todo o cristão que sente no
coração a luz da fé e quer caminhar ao ritmo impresso pelo Sumo Pontífice, deve
procurar traduzir em fatos este urgente convite decididamente missionário.
Deverão saber captá-lo e colocá-lo em prática, com diligente prontidão,
especialmente os pastores da Igreja, de cuja sensibilidade sobrenatural depende
a possibilidade de compreender as vias pelas quais Deus quer guiar o seu povo.
"Duc in altum! O Senhor convida-nos a fazermo-nos
ao largo, confiados na Sua palavra. Enriquecidos por esta experiência jubilar,
prossigamos no empenho de testemunhar o Evangelho com o entusiasmo que suscita
em nós a contemplação do rosto de Cristo!".
4. É importante recordar que as perspectivas de fundo estabelecidas pelo Santo
Padre ao final do Grande Jubileu do Ano 2000 foram por ele entendidas e
apresentadas para serem realizadas pelas Igrejas particulares, chamadas pelo
Papa a traduzirem em "ardentes propósitos e diretrizes concretas de ação" a
graça recebida durante o Ano jubilar. Esta graça chama em causa a missão
evangelizadora da Igreja, para a qual é necessária a santidade pessoal de
pastores e fiéis e um ardente sentido apostólico por parte de todos, no
específico das vocações próprias, ao serviço das suas, conscientes de que a
salvação eterna de muitos homens depende da fidelidade no manifestar Cristo com
a palavra e com a vida. Emerge a urgência de dar mais impulso ao ministério
sacerdotal na Igreja particular, especialmente na paróquia, com base na
compreensão autêntica do ministério e da vida do presbítero.
Nós, sacerdotes, "fomos consagrados na Igreja para este ministério específico.
Somos chamados, de vários modos, a contribuir, lá onde a Providência nos coloca,
para a formação da comunidade do Povo de Deus. A nossa missão (...) é apascentar
o rebanho de Deus que nos foi confiado, não com a força, mas de bom ânimo, não
com a atitude de dominadores, mas oferecendo um testemunho exemplar (cf.
1 Pd 5, 2-3) (...) É esta para nós a via da santidade (...) Esta é a nossa
missão ao serviço do Povo cristão".
2. Elementos centrais do ministério e da vida dos presbíteros
a) A identidade do presbítero
5. A identidade do sacerdote deve ser meditada no âmbito da vontade divina de
salvação, porque fruto da ação sacramental do Espírito Santo, participação da
ação salvífica de Cristo e porque orientada plenamente ao serviço de tal ação na
Igreja, no seu contínuo desenvolvimento ao longo da história. Trata-se de uma
identidade tridimensional, pneumatológica, cristológica e eclesiológica. Não se
pode perder de vista esta arquitetura teológica primordial do mistério do
sacerdote, chamado a ser ministro da salvação, para poder esclarecer depois, de
modo apropriado, o significado do seu ministério pastoral concreto na paróquia.
Ele é o servo de Cristo para ser, a partir dele, por ele e com ele, servo dos
homens. O seu ser ontologicamente assimilado a Cristo constitui o fundamento do
ser ordenado para o serviço da comunidade. A pertença total a Cristo, tão
convenientemente potenciada e evidenciada pelo sagrado celibato, faz com que o
sacerdote esteja ao serviço de todos. Com efeito, o dom admirável do celibato
recebe luz e motivação da assimilação à doação nupcial do Filho de Deus
crucificado e ressuscitado à humanidade redimida e renovada.
O ser e o agir do sacerdote a sua pessoa consagrada e o seu ministério são
realidades teologicamente inseparáveis e têm como finalidade o serviço ao
desenvolvimento da missão da Igreja: a salvação eterna de todos os homens. No
mistério da Igreja revelada como Corpo Místico de Cristo e Povo de Deus que
caminha na história, estabelecida como sacramento universal de salvação
encontra-se e descobre-se a razão profunda do sacerdócio ministerial. "A tal
ponto que a comunidade eclesial tem absoluta necessidade do sacerdócio
ministerial para que Cristo, Cabeça e Pastor, esteja presente na mesma".
6. O sacerdócio comum ou batismal dos cristãos, como participação real do
sacerdócio de Cristo, constitui uma propriedade essencial do Novo Povo de Deus.
"Vós sois uma raça eleita, um sacerdócio real, uma nação santa, o povo de sua
particular propriedade... (1 Pd 2, 9); "Fez de nós um reino de sacerdotes
para Deus e seu Pai" (Ap 1, 6); "deles fizeste para nosso Deus um reino
de sacerdotes (Ap 5, 10)... serão sacerdotes de Deus e de Cristo e
reinarão com ele" (Ap 20, 6). Estas passagens evocam o que se diz no
Êxodo, transferindo ao Novo Israel o que ali se afirmava do antigo Israel:
"Entre todos os povos... me sereis um reino de sacerdotes e uma nação
consagrada" (Êx 19, 5-6); e mais ainda evocam o que se diz no
Deuteronômio: "És um povo consagrado ao Senhor, teu Deus, o qual te escolheu
para seres o seu povo, sua propriedade exclusiva, entre todas as outras nações
da terra" (Dt 7, 6)". Se o sacerdócio comum é uma conseqüência do fato de
que o povo cristão é escolhido por Deus como ponte com a humanidade e diz
respeito a cada crente uma vez que está inserido neste mesmo povo, contudo o
sacerdócio ministerial é fruto de uma eleição, de uma vocação específica:
""Jesus chamou os seus discípulos e escolheu doze dentre eles" (Lc 6,
13-16). Graças ao sacerdócio ministerial, os fiéis tornam-se conscientes do seu
sacerdócio comum e atualizam-no (cf. Ef 4, 11-12); com efeito, o
sacerdote recorda-lhes que são o povo de Deus e capacita-os para a "oferta
destes sacrifícios espirituais" (cf. 1 Pd 2, 5) mediante os quais o
próprio Cristo faz de nós um dom eterno ao Pai (cf. 1 Pd 3, 18). Sem a
presença de Cristo representado pelo presbítero, guia sacramental da comunidade,
ela não seria plenamente eclesial".
No seio deste povo sacerdotal o Senhor instituiu portanto um sacerdócio
ministerial, a que são chamados alguns fiéis para que sirvam a todos os
outros com caridade pastoral e por meio da sagrada potestade. O sacerdócio comum
e o sacerdócio ministerial diferenciam-se por essência e não só por grau: não
se trata somente de uma maior ou menor intensidade de participação no único
sacerdócio de Cristo, mas de participações essencialmente diversas. O sacerdócio
comum fundamenta-se no caráter batismal, que é o selo espiritual da pertença a
Cristo que "capacita e compromete os cristãos a servirem a Deus em uma
participação viva na sagrada Liturgia da Igreja e a exercerem o seu sacerdócio
batismal pelo testemunho de uma vida santa e de uma caridade eficaz".
O sacerdócio ministerial, ao invés, fundamenta-se no caráter impresso pelo
sacramento da Ordem, que configura a Cristo sacerdote, de modo a poder agir na
pessoa de Cristo Cabeça com a sagrada potestade, para oferecer o Sacrifício e
para perdoar os pecados. Aos batizados, que receberam depois o dom do
sacerdócio ministerial, foi conferida sacramentalmente uma missão nova e
específica: a de personificar no seio do povo de Deus o tríplice múnus
profético, cultual e régio do próprio Cristo como Cabeça e Pastor da Igreja.
Portanto, no exercício das suas funções específicas, agem in persona Christi
Capitis e, do mesmo modo, conseqüentemente, in nomine Ecclesiae.
7. O nosso Sacerdócio sacramental, portanto, é sacerdócio "hierárquico" e,
simultaneamente, "ministerial". Ele constitui um particular "ministerium",
ou seja, "serviço" em relação à comunidade dos crentes. Não se origina, porém,
desta comunidade, como se fosse ela a "chamar", ou a "delegar". Ele é, na
verdade, dom para esta comunidade e provém do mesmo Cristo, da plenitude do seu
Sacerdócio (...) Cônscios desta realidade, compreendemos de que modo o nosso
sacerdócio é "hierárquico", ou seja, está conexo com o poder de formar e de
reger o povo sacerdotal e precisamente por isso "ministerial". Nós desempenhamos
este múnus, mediante o qual o mesmo Cristo "serve" incessantemente o Pai na obra
da nossa salvação. Toda a nossa existência sacerdotal é e deve ser profundamente
imbuída por este serviço, se quisermos realizar de maneira adequada o Sacrifício
eucarístico in persona Christi".
Nos últimos decênios, a Igreja teve experiência de problemas de "identidade
sacerdotal", derivados, por vezes, de uma visão teológica menos clara entre os
dois modos de participação no sacerdócio de Cristo. Em alguns ambientes, veio-se
a romper aquele equilíbrio eclesiológico profundo, tão próprio do Magistério
autêntico e perene.
Dão-se hoje todas as condições para superar tanto o perigo da "clericalização"
dos leigos, como o da "secularização" dos ministros sagrados.
O generoso compromisso dos leigos nos ambientes do culto, da transmissão da fé e
da pastoral, em um momento de escassez de presbíteros, induziu, por vezes,
alguns ministros sagrados e leigos à tentação de irem mais além daquilo que
permite a Igreja e mesmo daquilo que supera a sua capacidade ontológica
sacramental. Conseqüência disso foi também uma subestimação teórica e prática da
missão específica dos leigos de santificaram, a partir de dentro, as estruturas
da sociedade.
Por outro lado, nesta crise de identidade origina-se também a "secularização" de
alguns ministros sagrados, pelo ofuscamento do seu papel específico,
absolutamente insubstituível, na comunhão eclesial.
8. O sacerdote, alter Christus, é na Igreja o ministro das ações salvíficas
essenciais. Pelo seu poder sacrifical sobre o Corpo e o Sangue do Redentor, pela
sua potestade de anunciar autorizadamente o Evangelho, de vencer o mal do pecado
mediante o perdão sacramental, ele in persona Christi Capitis é fonte de
vida e vitalidade na Igreja e na sua paróquia. O sacerdote não é a fonte desta
vida espiritual, mas aquele que a distribui a todo o povo de Deus. É o servo
que, na unção do Espírito, tem acesso ao santuário sacramental: Cristo
Crucificado (cf. Jo 19, 31-37) e Ressuscitado (cf. Jo 20, 20-23),
do qual brota a salvação.
Em Maria, Mãe do Sumo e Eterno Sacerdote, o sacerdote toma consciência de ser
com Ela, "instrumento de comunicação salvífica entre Deus e os homens", ainda
que de modo diverso: a Santa Virgem, mediante a Encarnação, o sacerdote,
mediante os poderes da Ordem. A relação do sacerdote com Maria não é só
necessidade de proteção e de ajuda; trata-se, antes, de uma tomada de
consciência de um dado objetivo: "a proximidade de Nossa Senhora" como
"presença operante, juntamente com a qual a Igreja quer viver o mistério de
Cristo".
9. Como partícipe da ação diretiva de Cristo Cabeça e Pastor sobre o seu Corpo,
o sacerdote é especificamente habilitado a ser, no plano pastoral, o "homem da
comunhão", da guia e do serviço a todos. Ele é chamado a promover e a manter a
unidade dos membros com a Cabeça e de todos entre si. Por vocação, ele une e
serve na dúplice dimensão da mesma função pastoral de Cristo (cf. Mt 20,
29; Mc 10, 45; Lc 22, 27). A vida da Igreja requer, para o seu
desenvolvimento, energias que apenas este mistério da comunhão, da guia e do
serviço pode oferecer. Exige sacerdotes que, totalmente assimilados a Cristo,
depositários de uma vocação originária à plena identificação com Cristo, vivam
"nele" e "com ele" o conjunto das virtudes manifestadas em Cristo Pastor, e que,
além do mais, recebe luz e motivação da assimilação à doação nupcial do Filho de
Deus crucificado e ressuscitado à humanidade redimida e renovada. Exige que haja
sacerdotes que queiram ser fonte de unidade e de doação fraterna a todos
especialmente aos mais necessitados homens que reconheçam a sua identidade
sacerdotal no Bom Pastor e que tal imagem seja vivida internamente e manifestada
externamente, de modo que todos possam captá-la, por toda a parte.
O sacerdote torna presente Cristo Cabeça da Igreja mediante o ministério da
Palavra, participação da sua função profética. In persona et in nomine
Christi, o sacerdote é ministro da palavra evangelizadora, que convida todos
à conversão e à santidade; é ministro da palavra cultual, que magnifica a
grandeza de Deus e rende graças pela sua misericórdia; é ministro da palavra
sacramental, que é fonte eficaz de graça. Nestas multíplices modalidades, o
sacerdote, com a força do Paráclito, prolonga o ensinamento do Divino Mestre no
seio da sua Igreja.
b) A unidade de vida
10. A configuração sacramental a Jesus Cristo impõe ao sacerdote um novo motivo
para alcançar a santidade, devido ao ministério que lhe foi confiado, que é
santo em si mesmo. Não significa que a santidade, a que são chamados os
sacerdotes, seja subjetivamente maior do que a santidade a que são chamados
todos os fiéis cristãos em virtude do batismo. A santidade é sempre a mesma,
embora com diversas expressões, mas o sacerdote deve tender a ela por um novo
motivo: para corresponder àquela nova graça que o configurou para representar a
pessoa de Cristo, Cabeça e Pastor, como instrumento vivo na obra da salvação. No
exercício do seu ministério, portanto, aquele que é "sacerdos in aeternum"
deve esforçar-se por seguir em tudo o exemplo do Senhor, unindo-se a Ele "na
descoberta da vontade do Pai e no dom de si mesmos e na doação de si mesmos ao
rebanho". Sobre esse alicerce de amor à vontade divina e de caridade pastoral se
constrói a unidade de vida, ou seja, a unidade interior entre vida
espiritual e atividade ministerial. O crescimento desta unidade de vida
fundamenta-se na caridade pastoral, nutrida por uma sólida vida de oração, de
tal modo que o presbítero seja inseparavelmente testemunha de caridade e mestre
de vida interior.
11. Toda a história da Igreja está iluminada por modelos esplêndidos de doação
pastoral verdadeiramente radical; trata-se de uma numerosa legião de santos
sacerdotes, como o Cura d'Ars, patrono dos párocos, que chegaram a uma
reconhecida santidade mediante a generosa e incansável dedicação ao cuidado das
almas, acompanhada de uma profunda ascese e vida interior. Estes pastores,
devorados pelo amor de Cristo e da conseqüente caridade pastoral, constituem um
Evangelho vivido.
Algumas correntes da cultura contemporânea mal interpretam a virtude interior, a
mortificação e a espiritualidade como formas de intimismo, de alienação e,
portanto, de egoísmo incapaz de compreender os problemas do mundo e da gente.
Verificou-se, inclusive, em alguns lugares, uma tipologia multiforme de
presbíteros: do sociólogo ao terapeuta, do operário ao político e ao
empresário... até ao padre "aposentado". Em propósito, deve-se recordar que o
presbítero é portador de uma consagração ontológica que se estende por tempo
integral. A sua identidade de fundo há-de buscar-se no caráter que lhe foi
conferido pelo sacramento da Ordem, sobre o qual se desenvolve fecunda a graça
pastoral. Ele, como dizia São João Bosco, é sacerdote no altar e no
confessionário, como na escola, pelas ruas e em toda a parte. Por vezes, os
próprios sacerdotes, ante algumas situações atuais, são como que induzidos a
pensar que o seu ministério se encontre na periferia da vida, ao passo que, na
realidade, ele se encontra no seu próprio centro, pois tem a capacidade de
iluminar, reconciliar e fazer novas todas as coisas.
Pode acontecer que alguns sacerdotes, depois de se terem encaminhado no seu
ministério com um entusiasmo repleto de ideais, possam experimentar desafeto,
desilusão até chegar ao fracasso. Multíplices são as causas: da carente
formação à falta de fraternidade no presbitério diocesano, do isolamento pessoal
à falta de interesse e apoio por parte do próprio Bispo e da comunidade, dos
problemas pessoais, mesmo de saúde, até à amargura de não encontrar resposta e
soluções, da desconfiança pela ascese e o abandono da vida interior até à falta
de fé.
Com efeito, o dinamismo ministerial sem uma sólida espiritualidade sacerdotal
traduzir-se-ia em um ativismo vazio e desprovido de todo profetismo. Resulta
claro que a ruptura da unidade interior no sacerdote é conseqüência, antes de
mais nada, do esfriamento da sua caridade pastoral, ou seja, do "amor vigilante
do mistério que traz em si para o bem da Igreja e da humanidade".
Deter-se em colóquio íntimo de adoração, perante o Bom Pastor presente no
Santíssimo Sacramento do altar, constitui uma prioridade pastoral altamente
superior a qualquer outra.O sacerdote, guia de uma comunidade, deve atuar tal
prioridade para não se tornar árido interiormente e não transformar-se em um
canal seco, que já nada poderia dar a ninguém.
A obra pastoral de maior relevância decididamente resulta ser a espiritualidade.
Todo plano pastoral, projeto missionário, dinamismo na evangelização, que
prescindisse do primado da espiritualidade e do culto divino, estaria destinado
ao fracasso.
c) Um caminho específico para a santidade
12. O sacerdócio ministerial, na medida em que configura ao ser e ao operar
sacerdotais de Cristo, introduz uma novidade na vida espiritual de quem recebeu
este dom. É uma vida espiritual conformada através da participação do senhorio
de Cristo na sua Igreja e que matura no serviço ministerial à Igreeja: uma
santidade no ministério e pelo ministério.
13. O aprofundamento da "consciência de ser ministro" é, portanto, de grande
importância para a vida espiritual do sacerdote e para a eficácia do seu próprio
ministério.
A relação ministerial com Jesus Cristo "fundamenta e exige no sacerdote um
ulterior ligame que lhe é proporcionado pela "intenção", ou seja, pela vontade
consciente e livre de fazer, mediante o gesto ministerial, aquilo que a Igreja
entende fazer". A expressão: "ter a intenção de fazer o que faz a Igreja"
ilumina a vida espiritual do ministro sagrado, convidando-o a reconhecer a
instrumentalidade pessoal ao serviço de Cristo e da Igreja, e a atuá-la nas
ações ministeriais concretas. A "intenção", neste sentido, contém
necessariamente uma relação com o agir de Cristo Cabeça na e pela Igreja,
adequação à sua vontade, fidelidade às suas disposições, docilidade aos seus
gestos: o agir ministerial é instrumento do operar de Cristo e da Igreja, seu
Corpo.
Trata-se de uma vontade pessoal permanente: "Uma tal ligação tende, pela sua
própria natureza, a tornar-se o mais ampla e profunda possível, implicando a
mente, os sentimentos, a vida, ou seja, uma série de disposições morais e
espirituais correspondentes aos gestos ministeriais do padre".
A espiritualidade sacerdotal exige que ele respire um clima de proximidade ao
Senhor Jesus, de amizade e de encontro pessoal, de missão ministerial
"compartilhada", de amor e serviço à sua Pessoa na "pessoa" da Igreja, seu
Corpo, sua Esposa. Amar a Igreja e doar-se a ela no serviço ministerial requer
um amor profundo ao Senhor Jesus. "Esta caridade pastoral proflui, antes de mais
nada, do Sacrifício Eucarístico que, por isso, se apresenta como centro e raiz
de toda a vida do Presbítero, de sorte que a alma sacerdotal se esforçará por
interiorizar o que na ara sacrifical se passa. Não se pode alcançá-lo porém, a
não ser que os mesmos sacerdotes pela oração penetrem sempre mais intimamente no
mistério de Cristo". Na penetração de tal ministério vem em nossa ajuda a Virgem
Santíssima, associada ao Redentor, pois "quando celebramos a Santa Missa, no
meio de nós encontra-se a Mãe do Filho de Deus, e introduz-nos no mistério da
sua Oferenda de Redenção. Desta forma, Ela torna-se mediadora das graças que,
para a Igreja e para todos os fiéis brotam desta mesma Oferenda". Com efeito,
"Maria esteve associada, de modo singular, ao sacrifício sacerdotal de Cristo,
compartilhando a Sua vontade de salvar o mundo mediante a Cruz. Ela foi a
primeira e mais perfeita partícipe espiritual da Sua oblação de Sacerdos et
Hostia. Como tal, pode obter e dar, àqueles que no plano ministerial
participam no sacerdócio do seu Filho, a graça do impulso para responderem cada
vez melhor às exigências da oblação espiritual, que o sacerdócio comporta: de
modo particular, a graça da fé, da esperança e da perseverança nas provas,
reconhecidas como estímulos a uma participação mais generosa na oferta
redentora".
A Eucaristia deve ocupar para o sacerdote "o lugar verdadeiramente central no
seu ministério", porque ela contém todo o bem espiritual da Igreja e é, em si,
fonte e ápice de toda a evangelização". Daí, a relevante importância da
preparação â Santa Missa, da sua celebração quotidiana, da ação de
graças e da visita a Jesus Sacramentado no arco do dia!
14. O sacerdote, além do Sacrifício Eucarístico, celebra diariamente a Sagrada
Liturgia das Horas, que ele livremente assumiu com grave obrigação. Da imolação
incruenta de Cristo no altar, à celebração do Ofício divino juntamente com toda
a Igreja, o coração do sacerdote intensifica o seu amor ao divino Pastor,
tornando-o evidente diante dos fiéis. O sacerdote recebeu o privilégio de "falar
a Deus em nome de todos", de tornar-se "como que a boca de toda a Igreja";
cumpre no ofício divino aquilo que falta ao louvor de Cristo, e, como embaixador
credenciado, a sua intercessão é uma das mais eficazes para a salvação do mundo.
d) A fidelidade do sacerdote
à disciplina eclesiástica
15. A "consciência de ser ministro" comporta também a consciência do agir
orgânico do Corpo de Cristo. Com efeito, a vida e a missão da Igreja, para
poderem desenvolver-se, exigem um ordenamento, regras, leis de conduta, ou seja,
uma ordem disciplinar. É necessário superar todo preconceito ante a disciplina
eclesiástica, a começar da própria expressão, e superar também todo temor e
complexo no citá-la e no solicitar oportunamente o seu cumprimento. Quando vige
a observância das normas e dos critérios que constituem a disciplina
eclesiástica, evitam-se aquelas tensões que, diversamente, comprometeriam o
esforço pastoral unitário de que a Igreja necessita para cumprir eficazmente a
sua missão evangelizadora. A assunção madura do próprio compromisso ministerial
compreende a certeza de que a Igreja "tem necessidade de normas, para que a sua
estrutura hierárquica e orgânica seja visível; para que o exercício das funções
a ela divinamente confiadas, especialmente a do sagrado poder e da administração
dos Sacramentos, possa ser adequadamente organizado".
Além disto, a consciência de ser ministro de Cristo e do seu Corpo Místico
implica o empenho do cumprimento fiel da vontade da Igreja, que se expressa
concretamente nas normas. A legislação da Igreja tem por fim uma maior perfeição
da vida cristã, para um melhor cumprimento da missão salvífica e deve, portanto,
ser vivida com ânimo sincero e boa vontade.
De entre todos os aspectos merece particular destaque o da docilidade às leis e
às disposições litúrgicas da Igreja, isto é, o amor fiel a uma normativa que tem
a finalidade de ordenar o culto de acordo com a vontade do Sumo e Eterno
Sacerdote e do seu místico Corpo. A Sagrada Liturgia é considerada como o
exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, ação sagrada por excelência, "cume para
o qual tende a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde emana toda a sua
força". Conseqüentemente, é este o âmbito em que maior deve ser a consciência de
ser ministro e de agir em conformidade com os compromissos livre e solenemente
assumidos perante Deue e a comunidade. "Regular a Sagrada Liturgia compete
unicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as
normas do direito, ao Bispo (...) Ninguém mais, absolutamente, mesmo que seja
sacerdote, ouse, por sua iniciativa, suprimir ou mudar seja o que for em matéria
litúrgica". Arbitrariedades, expressões subjetivistas, improvisações,
desobediência na celebração eucarística constituem iguais patentes contradições
com a própria essência da Santíssima Eucaristia, que é o sacrifício de Cristo. O
mesmo vale para a celebração dos outros sacramentos, principalmente para o
Sacramento da Penitência, mediante o qual se perdoam os pecados e se é
reconciliado com a Igreja.
Prestem os presbíteros a mesma atenção à participação autêntica e consciente dos
fiéis na Sagrada Liturgia, que a Igreja não deixa de promover. Na Sagrada
Liturgia há funções que podem ser exercidas por aqueles fiéis que não receberam
o sacramento da Ordem; outras, pelo contrário, são próprias e absolutamente
exclusivas dos ministos ordenados. O respeito das diversas identidades do estado
de vida, a sua complementariedade para a missão, exigem que se evitem toda
confusão nessa matéria.
e) O sacerdote na comunhão eclesial
16. Para servir a Igreja comunidade organicamente estruturada de fiéis dotados
da mesma dignidade batismal, mas de diversos carismas e funções é necessário
conhecê-la e amá-la, não como a desejariam as modas transeuntes de pensamento ou
as diversas ideologias, mas como foi querida por Jesus Cristo, que a fundou. A
função ministerial de serviço à comunhão, a partir da configuração a Cristo
Cabeça, requer o conhecimento e o respeito da especificidade do papel do fiel
leigo, promovendo de todos os modos possíveis a assunção por parte de cada um
das suas responsabilidades. O sacerdote está a serviço da comunidade, mas é
também apoiado pela sua comunidade. Ele tem necessidade da contribuição do
laicato, não só para a organização e a administração da sua comunidade, mas
também para a fé e a caridade: há uma espécie de osmose entre a fé do
presbítero e a fé dos outros fiéis. As famílias cristãs e as comunidades
fervorosas ajudaram muitas vezes os sacerdotes nos momentos de crise. É
igualmente importante, pelo mesmo motivo, que os presbíteros conheçam, estimem e
respeitem as características do seguimento de Cristo próprio da vida consagrada,
tesouro preciosíssimo da Igreja e testemunho da operosidade fecunda do Espírito
Santo nela.
Quanto mais os presbíteros forem sinais vivos e servidores da comunidade
eclesial, tanto mais eles se inserirão na unidade viva da Igreja no tempo, que é
a Sagrada Tradição, da qual é custódio e garante o Magistério. A referência
fecunda à Tradição dá ao ministério do presbítero a solidez e a objetividade do
testemunho da Verdade, vinda em Cristo a revelar-se na história. Isto o ajuda a
fugir daquele prurido de novidade, que danifica a comunhão e esvazia de
profundidade e de credibilidade o exercício do ministério sacerdotal.
O pároco, de modo especial, deve ser o tecelão paciente da comunhão da sua
paróquia com a sua Igreja particular e com a Igreja universal. Deveria
ser também um verdadeiro modelo de adesão ao Magistério perene da Igreja e
à sua grande disciplina.
f) Sentido do universal no particular
17. "É necessário que o sacerdote tenha a consciência de que o seu "estar numa
Igreja particular" constitui, por natureza, um elemento qualificante para viver
a espiritualidade cristã. Nesse sentido, o presbítero encontra, precisamente na
sua pertença e dedicação à Igreja particular, uma fonte de significados, de
critérios de discernimento e de ação, que configuram quer a sua missão pastoral
como a sua vida espiritual". Trata-se de uma matéria importante na qual se deve
adquirir uma visão ampla, que considere como "a pertença e a dedicação à Igreja
particular não confinam a esta a atividade e a vida do sacerdote: não podem, de
fato, ser confinadas pela própria natureza, quer da Igreja particular, quer do
ministério sacerdotal.
O conceito de incardinação, modificado pelo Concílio Vaticano II e expresso no
Código, permite superar o perigo de confinar o ministério dos presbíteros dentro
de limites estreitos, não tanto geográficos, mas mais psicológicos ou até
teológicos. A pertença a uma Igreja particular e o serviço pastoral à comunhão
no seu seio elementos de ordem eclesiológica enquadram também existencialmente a
vida e a atividade dos presbíteros e dão-lhes uma fisionomia constituída de
orientações pastorais específicas, de metas, de doação pessoal em tarefas
determinadas, de encontros pastorais, de interesses compartilhados. Para
compreender e amar efetivamente a Igreja particular e a pertença e dedicação a
ela, servindo-a e sacrificando-se por ela até ao dom da própria vida, é
necessário que o ministro sagrado esteja cada vez mais consciente de que a
Igreja universal "é uma realidade ontologicamente e temporalmente prévia a toda
Igreja particular singular". Com efeito, não é a soma das Igrejas particulares
que constitui a Igreja universal. As Igrejas particulares, na e a partir da
Igreja universal, devem estar abertas a uma realidade de verdadeira comunhão de
pessoas, de carismas, de tradições espirituais, sem fronteiras geográficas,
intelectuais ou psicológicas. O presbítero deve ter bem claro que uma só é a
Igreja! A universalidade, ou seja, a catolidade, deve encher de si a
particularidade. A ligação de comunhão profunda, verdadeira e vital com a Sé de
Pedro constitui a garantia e a condição necessária de tudo isto. A mesma
motivada acolhida, difusão e aplicação fiel dos documentos papais e dos
Dicastérios da Cúria Romana é uma expressão disso.
Consideramos o ser e a ação do sacerdote como tal. Agora, a nossa reflexão
concentra-se mais especificamente no sacerdote, constituído no múnus de
pároco.
"O Presbítero: Pastor e Guia da Comunidade paroquial"
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
PARTE II
A paróquia e o pároco
3. A paróquia e o ofício de
pároco
18. Os traços eclesiológicos mais significativos da noção teológico-canônica de
paróquia são pensados pelo Concílio Vaticano II à luz da Tradição e da doutrina
católica, da eclesiologia de comunhão, e traduzidos depois em leis pelo Código
de Direito Canônico. Foram desenvolvidos sob diversos pontos de vista no
magistério pontifício pós-conciliar, quer de maneira explícita quer implícita,
sempre no âmbito do aprofundamento sobre o sacerdócio ordenado. Portanto, é útil
resumir as principais características da doutrina teológica e canônica sobre a
matéria, principalmente em vista de uma melhor resposta aos desafios
pastorais que se apresentam neste início do Terceiro milênio ao ministério
paroquial dos presbíteros.
O que se diz do pároco, por analogia, em ampla medida, sob o aspecto do
compromisso pastoral de guia, refere-se também àqueles sacerdotes que prestam,
de qualquer forma, a sua ajuda na paróquia e aos que desempenham cargos
pastorais específicos, por exemplo, nos lugares de detenção, nos nosocômios, nas
universidades e nas escolas, na assistência aos migrantes e aos estrangeiros,
etc.
A paróquia é uma comunitas christifidelium concreta, constituída
estavelmente no âmbito de uma Igreja particular, cujo cuidado pastoral é
confiado a um pároco, como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo
diocesano. Toda a vida da paróquia, assim como o significado das suas tarefas
apostólicas ante a sociedade, devem ser entendidos e vividos com sentido de
comunhão orgânica entre sacerdócio comum e sacerdócio ministerial, de
colaboração fraterna e dinâmica entre pastores e fiéis, no mais absoluto
respeito dos direitos, dos deveres e das funções de uns e dos outros, onde cada
um tem competências e responsabilidades próprias. O pároco "em íntima comunhão
com o Bispo e com todos os fiéis, evitará de introduzir no seu ministério
pastoral, seja formas de autoritarismo extemporâneo, seja modalidades de gestão
inspiradas ao democratismo, ambas estranhas à realidade mais profunda do
ministério". A respeito mantém por toda a parte o seu pleno vigor a Instrução
interdicasterial Ecclesia de mysterio, aprovada de forma específica pelo
Sumo Pontífice, cuja aplicação integral assegura a praxe eclesial correta neste
campo fundamental para a própria vida da Igreja.
O ligame intrínseco com a comunidade diocesana e com o seu Bispo, em comunhão
hierárquica com o Sucessor de Pedro, assegura à comunidade paroquial a pertença
à Igreja universal. Trata-se portanto de uma pars dioecesis animada por
um mesmo espírito de comunhão, de ordenada co-responsabilidade batismal, por uma
mesma vida litúrgica, centralizada na celebração da Eucaristia e por um mesmo
espírito de missão, que caracteriza toda a comunidade paroquial. Com efeito,
cada paróquia "está fundada sobre uma realidade teológica, pois ela é uma
comunidade eucarística. Isso significa que ela é uma comunidade idônea para
celebrar a Eucaristia, na qual se situam a raiz viva do seu edificar-se e o
vínculo sacramental do seu estar em plena comunhão com toda a Igreja. Essa
idoneidade mergulha no fato de a paróquia ser uma comunidade de fé e uma
comunidade orgânica, isto é, constituída pelos ministros ordenados e
pelos outros cristãos, na qual o pároco que representa o Bispo diocesano é o
vínculo hierárquico com toda a Igreja particular".
Neste sentido, a paróquia, que é como uma célula da diocese, deve oferecer "um
exemplo luminoso de apostolado comunitário, congregando na unidade todas as
diversidades humanas que aí encontra e inserindo-as na universalidade da
Igreja". A comunitas christifidelium, na noção de paróquia, constitui o
elemento pessoal essencial de base e, com tal expressão, quer-se ressaltar a
relação dinâmica entre pessoas que, de maneira determinada, sob a guia efetiva
indensável de um pastor próprio, a compõem. Em regra geral, trata-se de todos os
fiéis de um determinado teritório; ou então, somente de alguns fiéis, no caso
das paróquias pessoais, constituídas com base no rito, na língua, na
nacionalidade ou em outras motivações precisas.
19. Outro elemento básico da noção de paróquia é a cura pastoral ou cura das
almas, própria do múnus de pároco, que se manifesta, principalmente, na
pregação da Palavra de Deus, na administração dos sacramentos e na guia pastoral
da comunidade. Na paróquia, âmbito da cura pastoral ordinária, "o pároco é o
pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da
comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, em cujo
ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercerem favor dessa
comunidade o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação dos
outros presbíteros ou diáconos e com o auxílio dos fiéis leigos, de acordo com o
direito". Esta noção de pároco manifesta uma grande riqueza eclesiológica
e impede que o Bispo determine outras formas da cura animarum,
segundo a norma do direito.
A necessidade de adaptar a assistência pastoral nas paróquias às circunstâncias
do tempo presente, caracterizado em alguns lugares pela escassez de sacerdotes,
mas tembém pela existência de paróquias urbanas superpovoadas e paróquias rurais
dispersas, ou por escasso número de paroquianos, aconselhou a introdução de
algumas inovações, certamente não de princípio, no direito universal da Igreja a
respeito do titular da cura pastoral da paróquia. Uma dessas consiste na
possibilidade de confiar in solidum a mais sacerdotes a cura pastoral de
uma ou mais paróquias, com a condição peremptória de que seja somente um deles o
moderador, que dirija a atividade comum e dela responda pessoalmente ao Bispo.
Confia-se portanto o único múnus paroquial, a única cura pastoral da paróquia a
um titular multíplice, constituído por diversos sacerdotes, que recebem uma
idêntica participação no múnus confiado, sob a direção pessoal de um confrade
moderador. Confiar a cura pastoral in solidum manifesta-se útil para
resolver algumas situações naquelas dioceses em que poucos sacerdotes devem
organizar o seu tempo na assistência a atividades ministeriais diversas, mas
torna-se também um meio oportuno para promover a co-responsabilidade pastoral
dos presbíteros e, de maneira especial, para facilitar o costume da vida comum
dos sacerdotes, que deve ser sempre encorajado.
Não podem prudentemente ignorar-se, todavia, algumas dificuldades que a cura
pastoral in solidum sempre e de qualquer forma integrada apenas por
sacerdotes pode comportar, pois é conatural aos fiéis a identificação com o seu
pastor, e pode ser desorientadora e não compreendida a presença variante de mais
presbíteros, ainda que coordenados entre si. É evidente a riqueza da paternidade
espiritual do pároco, como um "pater familias" sacramental da paróquia,
com os conseqüentes vínculos que geram fecundidade pastoral.
Nos casos em que o exijam as necessidades pastorais, o Bispo diocesano pode
oportunamente proceder a confiar temporariamente mais paróquias à cura pastoral
de um só pároco.
Quando as circunstâncias o sugiram, confiar uma paróquia a um administrador pode
constituir uma solução provisória. É oportuno lembrar, todavia, que o múnus de
pároco, sendo essencialmente pastoral, requer plenitude e estabilidade. O pároco
deveria ser um ícone da presença do Cristo histórico. É a exigência da
configuração a Cristo, que ressalta este compromisso prioritário.
20. Para realizar a missão de pastor numa paróquia, missão que comporta a cura
plena das almas, requer-se absolutamente o exercício da ordem sacerdotal.
Portanto, além da comunhão eclesial, o requisito explicitamente exigido pelo
direito canônico para que alguém seja validamente nomeado pároco é que tenha
sido constituído na Ordem sagrada do presbiterato.
No que concerne à responsabilidade do pároco no anúncio da Palavra de Deus e na
pregação da autêntica doutrina católica, o cân. 528 menciona expressamente a
homilia e a instrução catequética; a promoção de iniciativas que difundam o
espírito evangélico em todos os setores da vida humana; a formação católica das
crianças e dos jovens e o compromisso a fim de que, com a ordenada cooperação
dos fiéis leigos, a mensagem do Evangelho possa alcançar aqueles que abandonaram
a prática religiosa ou não professam a verdadeira fé, e possam, assim, com a
graça de Deus, chegar à conversão. Como é lógico, o pároco não está obrigado a
realizar pessoalmente todas estas funções, mas a procurar que se realizem de
maneira oportuna, conforme à reta doutrina e à disciplina eclesial, no seio da
paróquia, segundo as circunstâncias e sempre sob a sua responsabilidade. Algumas
destas funções, por exemplo, a homilia durante a celebração eucarística, deverão
ser realizadas sempre e exclusivamente por um ministro ordenado. "Mesmo que ele
fosse superado por outros fiéis na eloqüência, isto não anularia o seu ser
representação sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, e é disto que deriva
sobretudo a eficácia da sua pregação". Algumas outras funções, ao contrário, por
exemplo, a catequese, poderão ser executadas, mesmo habitualmente, por fiéis
leigos, que tenham recebido a devida preparação, segundo a reta doutrina e
conduzam uma coerente vida cristã, sempre salvo o dever do contacto pessoal. O
Beato João XXIII escrevia que "é de suma importância que o clero, em toda a
parte e em todo o tempo, seja fiel ao seu dever de ensinar. "Aqui é oportuno
dizia a este propósito São Pio X a isto só tender e sobre isto só insistir, ou
seja, que todo sacerdote não tem o dever de nenhum outro ofício mais grave, nem
é obrigado por nenhum outro vínculo mais estreito"".
Sobre o pároco, como é óbvio, por efetiva caridade pastoral, grava o dever de
exercer atenta e cuidadosa vigilância, para além do encorajamento, sobre todos e
cada um dos colaboradores. Em alguns países nos quais se contam fiéis
pertencentes a diversos grupos lingüísticos, se não tiver sido erigida uma
paróquia pessoal ou não tiver sido adotada outra solução adequada, será o pároco
territorial, como pastor próprio, a ter o cuidado de respeitar as necessidades
peculiares dos seus fiéis, também no que concerne às suas sensibilidades
culturais específicas.
21. Quanto aos meios ordinários de santificação, o cân. 528 estabelece que o
pároco cuide, de modo especial, que a Santíssima Eucaristia seja o centro da
comunidade paroquial e que todos os fiéis possam alcançar a plenitude da vida
cristã mediante uma participação consciente e ativa na Sagrada Liturgia, na
celebração dos sacramentos, na vida de oração e nas boas obras.
Merece consideração o fato de o Código mencionar a recepção freqüente da
Eucaristia e a prática igualmente freqüente do sacramento da Penitência. O que
sugere a oportunidade que o pároco, ao estabelecer os horários das Santas Missas
e das confissões na paróquia, considere quais sejam os momentos mais apropriados
para a maioria dos diéis, permitindo também aos que têm particulares
dificuldades de horário, de se aproximarem com facilidade aos sacramentos.
Solicitude toda especial os párocos deverão reservar à confissão individual, no
espírito e na forma estabelecida pela Igreja. Lembrem-se, outrossim, que esta
obrigatoriamente precede a primeira comunhão das crianças. Tenha-se, ainda,
presente que, por óbvios motivos pastorais, a fim de facilitar os fiéis, podem
ser ouvidas as confissões individuais durante a celebração da Santa Missa.
Esforcem-se, ainda, por "respeitar a sensibilidade do penitente no que se refere
à escolha da modalidade da confissão, a saber, se face a face ou através da
grade do confessionário". Também o confessor pode ter motivos pastorais para
preferir o uso do confessionário com a grade.
Dever-se-á também favorecer ao máximo a prática da visita ao Santíssimo
Sacramento, dispondo e estabelecendo, de modo fixo, o mais amplo espaço de tempo
possível para que a igreja seja mantida aberta. Não poucos párocos,
louvavelmente, promovem a adoração mediante a exposição solene do Santíssimo
Sacramento e a bênção eucarística, experimentando os seus frutos na vitalidade
da paróquia.
A Santíssima Eucaristia é custodiada com amor no tabernáculo "como o coração
espiritual da comunidade religiosa e paroquial". "Sem o culto eucarístico, como
o seu coração pulsante, a paróquia torna-se árida". "Se quiserdes que os fiéis
rezem de bom grado e com piedade dizia Pio XII ao clero de Roma precedei-os na
igreja com o exemplo, rezando diante deles. Um sacerdote ajoelhado diante do
tabernáculo, em atitude digna, em recolhimento profundo, é um modelo de
edificação, uma advertência e um convite à emulação orante para o povo".
22. Por sua vez, o cân. 529 contempla as principais exigências para o
cumprimento do ofício pastoral paroquial, configurando, de certa forma, a
atitude ministerial do pároco. Como pastor próprio, ele esforça-se em conhecer
os fiéis confiados a seus cuidados, evitando cair no perigo do funcionalismo:
não é um funcionário que desempenha um papel e oferece serviços a quem os pede.
Como homem de Deus, ele exerce, de modo integral, o seu ministério, procurando
os fiéis, visitando as famílias, participando das suas necessidades, das suas
alegrias; corrige com prudência, cuida dos anciãos, dos fracos, dos abandonados,
dos doentes e ajuda com exuberante caridade os moribundos; dedica particular
atenção aos pobres e aos aflitos; empenha-se pela conversão dos pecadores, dos
que se encontram no erro e ajuda cada um a cumprir o seu dever, incentivando o
crescimento da vida cristã nas famílias.
Educar ao exercício das obras de misericórdia espiritual e corporal permanece
uma das prioridades pastorais e sinal de vitalidade de uma comunidade cristã.
É também significativa a tarefa confiada ao pároco na promoção da função própria
dos fiéis leigos na missão da Igreja, a saber, a de animar e aperfeiçoar com o
espírito evangélico, a ordem das realidades temporais e assim dar testemunho de
Cristo, especialmente no exercício das atividades seculares.
Por outro lado, o pároco deve colaborar com o Bispo e com os outros presbíteros
da diocese para que os fiéis, participando da comunidade paroquial, se sintam
também membros da diocese e da Igreja universal. A crescente mobilidade da
sociedade atual torna necessário que a paróquia não se feche em si mesma e saiba
acolher os fiéis de outras paróquias que a freqüentam, como também evite de ver
com desconfiança que alguns paroquianos participam da vida de outras paróquias,
igrejas reitorais ou capelanias.
Incumbe também, especialmente ao pároco, o dever de promover com zelo, sustentar
e acompanhar com cuidado especial as vocações sacerdotais. O exemplo pessoal no
mostrar a sua identidade, mesmo visivelmente, no viver coerentemente com ela,
juntamente com o cuidado das confissões individuais e da direção espiritual dos
jovens, como também da catequese sobre o sacerdócio ordenado, tornarão realista
a irrenunciável pastoral vocacional. "Sempre foi tarefa especial do ministério
sacerdotal lançar as sementes da vida totalmente consagrada a Deus e suscitar o
amor pela virgindade".
As funções que no Código, sáo confiadas especialmente ao pároco são:
administrar o batismo; administrar o sacramento da confirmação aos que se acham
em perigo de morte, segundo o cân. 883, 3; administrar o Viático e a Unção dos
Enfermos, salva a prescrição do cân. 1003 2 e 3, e dar a bênção apostólica;
assistir aos matrimônios e dar a bênção nupcial; realizar funerais; benzer a
fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões e dar bênçãos solenes fora da
igreja; celebrar mais solenemente a Santíssima Eucaristia nos domingos e festas
de preceito.
Mais do que funções exclusivas do pároco, ou mais do que direitos exclusivos
seus, são-lhe confiadas, de modo especial em razão da sua particular
responsabilidade; deve, portanto, realizá-las pessoalmente, quando for possível,
ou ao menos acompanhar a sua realização.
23. Onde há escassez de sacerdotes, pode conceber-se, como acontece em alguns
lugares, que o Bispo, tendo tudo considerado com prudência, confie, nas
modalidades permitidas canonicamente, uma cooperação "ad tempus" no
exercício do cuidado pastoral da paróquia a uma pessoa ou a uma comunidade de
pessoas não revestidas do caráter sacerdotal. Todavia, nesses casos, devem ser
cuidadosamente observadas e protegidas as propriedades originárias de
diversidade e complementaridade entre os dons e as funções dos ministros
ordenados e dos fiéis leigos, próprias da Igreja, que Deus quis organicamente
estruturada. Há situações objetivamente extraordinárias que justificam essa
colaboração que, todavia, não pode legitimamente superar os confins da
especificidade ministerial e laical.
No desejo de purificar uma terminologia que poderia induzir à confusão, a Igreja
reservou as expressões que indicam "senhorio" como as de "pastor", "capelão",
"diretor", "coordenador" ou equivalentes exclusivamente aos sacerdotes.
O Código, com efeito, no título dedicado aos direitos e aos deveres dos fiéis
leigos, distingue as tarefas e as funções que, como direito e dever próprio,
pertencem a qualquer leigo, de outras que se situam na linha de cooperação no
ministério pastoral. Estas constituem uma capacitas ou habilitas,
cujo exercício depende do chamado dos legítimos pastores a assumi-las. Não são,
portanto, direitos.
24. Tudo isto foi expresso por João Paulo II na Exortação Apostólica pós-sinodal
Christifideles laici: "A missão salvífica da Igreja no mundo realiza-se,
não só pelos ministros, que o são em virtude do sacramento da Ordem, mas também
por todos os fiéis leigos: estes, com efeito, por força da sua condição
batismal e da sua vocação específica, na medida própria a cada um, participam do
múnus sacerdotal, profético e real de Cristo. Por isso, os pastores devem
reconhecer e promover os ofícios e as funções dos fiéis leigos, que têm o seu
fundamento sacramental no Batismo e na Confirmação, bem como, para muitos
deles, no Matrimônio. E quando a necessidade ou a utilidade da Igreja o pedir,
os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo direito universal,
confiar aos fiéis leigos certos ofícios e certas funções que, embora ligadas ao
seu próprio ministério de pastores, não exijam, contudo, o caráter da Ordem" (n.
23). O mesmo documento lembra, ainda, o princípio básico que regulamenta essa
colaboração e os seus limites intransponíveis: "Todavia, o exercício de
semelhante tarefa não transforma o fiel leigo em pastor: na realidade, o
que constitui o ministério não é a tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o
sacramento da Ordem confere ao ministro ordenado uma peculiar participação no
ofício de Cristo, Chefe e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se
exerce como suplente recebe a sua legitimidade, formalmente e imediatamente, da
delegação oficial que lhe dão os pastores e, no exercício concreto, submete-se à
direção da autoridade eclesiástica" (n. 23).
Nos casos em que vier a ser confiada a fiéis não ordenados a participação no
exercício do cuidado pastoral da paróquia, deve ser necessariamente constituído
como moderador um sacerdote, com o poder e os deveres de pároco, que dirija
pessoalmente o cuidado pastoral. Como é lógico, a participação no ofício
paroquial é diversa no caso do presbítero designado para dirigir a atividade
pastoral munido das faculdades de pároco que exerce as funções exclusivas do
sacerdote, e no caso das outras pessoas que não receberam a ordem do
presbiterato e participam subsidiariamente no exercício das outras funções. O
religioso não sacerdote, a religiosa, o fiel leigo, chamados a participar no
exercício da cura pastoral, podem exercer funções de tipo administrativo, como
também de formação e de animação espiritual, mas não podem logicamente exercer
funções de cura plena das almas, pois esta requer o caráter sacerdotal. Podem,
em todo o caso, suprir a ausência do ministro ordenado naquelas funções
litúrgicas adequadas à sua condição canônica, enumeradas pelo cân. 230 3:
"Exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o
batismo e distribuir a sacrada Comunhão, de acordo com as prescrições do
direito". Os diáconos, embora não podendo ser situados no mesmo nível dos outros
fiéis, não podem contudo exercer uma plena cura animarum.
É conveniente que o Bispo diocesano verifique, com a máxima prudência e visão
pastoral, sobretudo o autêntico estado de necessidade e, então, estabeleça as
condições de idoneidade das pessoas chamadas a esta cooperação e defina as
funções a atribuírem-se a cada uma delas, segundo as circunstâncias das
respectivas comunidades paroquiais. Em todo o caso, na falta de uma clara
distribuição de funções, cabe ao presbítero moderador determinar o que se deve
fazer. A excepcionalidade e a provisoriedade destas fórmulas exigem que no seio
dessas comunidades paroquiais, se promova ao máximo a consciência da absoluta
necessidade das vocações sacerdotais, se cultivem os seus germes com amorosa
atenção e se promova a oração, quer comunitária quer pessoal, também pela
santificação dos sacerdotes.
Para que as vocações sacerdotais possam florescer mais facilmente numa
comunidade é muito útil que nela seja vivo e difuso o sentimento de afeto
autêntico, de profunda estima, de forte entusiasmo pela realidade da Igreja,
Esposa de Cristo, colaboradora do Espírito Santo na obra de salvação.
Seria necessário manter sempre viva no ânimo dos fiéis aquela alegria e aquele
santo orgulho da pertença eclesial, que é tão patente, por exemplo, na primeira
carta de Pedro e no Apocalipse (cf. 1 Pd 3, 14; Ap 2, 13.17; 7, 9;
14, 1 ss.; 19, 6; 22, 14). Sem a alegria e o orgulho desta pertença,
tornar-se-ia árduo, no plano psicológico, salvaguardar e desenvolver a própria
vida de fé. Não é de admirar que, pelo menos em nível psicológico, em alguns
contextos, as vocações sacerdotais tenham dificuldade de germinar e de chegar à
maturação.
"Seria um erro fatal resignar-se às atuais dificuldades e comportar-se
efetivamente como se tivéssemos de nos prepararnos para uma Igreja do futuro,
imaginada quase desprovida de presbíteros. Deste modo, as medidas adotadas para
resolver as carências atuais seriam para a comunidade eclesial, apesar de toda a
boa vontade, realmente perniciosas".
25. "Quando se trata de participar no exercício do cuidado pastoral de uma
paróquia nos casos em que esta, por escassez de presbíteros, não pudesse
valer-se do cuidado imediato de um pároco os diáconos permanentes têm sempre a
precedência sobre os fiéis não ordenados". Em virtude da Ordem sagrada, "O
diácono "é mestre, enquanto proclama e esclarece a palavra de Deus; é
santificador, enquanto administra o sacramento do Batismo, da Eucaristia e
os sacramentais, participa na celebração da Santa Missa, em veste de "ministro
do sangue", conserva e distribui a Eucaristia; é guia, enquanto é
animador de comunidade ou setor da vida eclesial"".
Grande acolhida será reservada aos diáconos, candidatos ao sacerdócio, que
prestam serviço pastoral na paróquia. Para eles o pároco, em entendimento com os
superiores do seminário, será guia e mestre, na consciência de que também do seu
testemunho de coerência com a sua identidade, de generosidade missionária no
serviço e de amor à paróquia, poderá depender a doação sincera e total a Cristo
por parte do candidato ao sacerdócio.
26. À imagem do conselho pastoral da diocese, a normativa canônica prevê a
possibilidade de constituir se o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral,
o julgar oportuno também um conselho pastoral paroquial, cuja finalidade básica
será a de servir, num álveo institucional, a ordenada cooperação dos fiéis no
desenvolvimento da atividade pastoral própria dos presbíteros. Trata-se de um
órgão consultivo, constituído a fim de que os fiéis, exprimindo uma
responsabilidade batismal, possam ajudar o pároco que o preside, mediante a sua
consultoria em matéria pastoral. "Os fiéis leigos devem convencer-se cada vez
mais do particular significado que tem o compromisso apostólico na sua paróquia;
é necessário encorajar a uma "valorização mais convicta e ampla dos Conselhos
pastorais paroquiais". A razão é clara e convergente: "Nas atuais
circunstâncias, os fiéis leigos podem e devem fazer muitíssimo para o
crescimento de uma autêntica comunhão eclesial no seio das suas paróquias
e para o despertar do impulso missionário em ordem aos não-crentes e,
mesmo, aos crentes que tenham abandonado ou arrefecido a prática da vida
cristã". "Todos os fiéis têm a faculdade, melhor, por vezes também o dever de
fazer conhecer o seu parecer sobre coisas concernentes ao bem da Igreja, o que
pode acontecer também graças a instituições estabelecidas para esta finalidade:
[...] O conselho pastoral poderá prestar ajuda muito útil... fazendo propostas e
dando sugestões acerca das iniciativas missionárias, catequéticas e apostólicas
[...] acerca da promoção da formação doutrinal e da vida sacramental dos fiéis;
acerca da ajuda a dar à ação pastoral dos sacerdotes nos diversos âmbitos
sociais ou zonas territoriais; acerca do modo de sensibilizar cada vez mais a
opinião pública, etc.". O conselho pastoral pertence ao âmbito das relações de
serviço recíproco entre o pároco e os seus fiéis e, portanto, não teria sentido
considerá-lo como um órgão que subs- titui o pároco na direção da paróquia ou
que, com um critério de maioria, condicione praticamente a guia do pároco.
No mesmo sentido, os sistemas de deliberação concernentes às questões econômicas
da paróquia, salvo restando a norma de direito para a reta e honesta
administração, não podem condicionar o papel pastoral do pároco, o qual é
representante legal e administrador dos bens da paróquia.
4. Os desafios positivos do presente na pastoral paroquial
27. Se toda a Igreja foi convidada, neste início de novo milênio, a haurir
um "renovado impulso na vida cristã", fundamentado na consciência da
presença de Cristo ressuscitado entre nós, devemos saber tirar daí as
conseqüências para a pastoral nas paróquias.
Não se trata de inventar novos programas pastorais, já que o programa cristão,
centralizado no próprio Cristo, é sempre o de conhecê-lo, amá-lo e imitá-lo, de
viver nele a vida trinitária e transformar com ele a história até a sua
plenitude: "Um programa que não muda com a variação dos tempos e das culturas,
embora se tenha em conta o tempo e a cultura para um diálogo verdadeiro e uma
comunicação eficaz".
No vasto quanto empenhativo horizonte do pastoral ordinária: "É nas Igrejas
locais que se podem estabelecer as linhas programáticas concretas objetivos
e métodos de trabalho, formação e valorização dos agentes, busca dos meios
necessários que permitam levar o anúncio de Cristo às pessoas, plasmar as
comunidades, permear em profundidade a sociedade e a cultura através do
testemunho dos valores evangélicos". São estes os horizontes "da entusiasmante
obra de relançamento pastoral; uma obra que nos toca a todos".
Guiar os fiéis a uma vida interior sólida, sobre o fundamento dos princípios da
doutrina cristã, como foram vividos e ensinados pelos Santos, é a obra pastoral
muito mais relevante e fundamental. Nos planos pastorais é precisamente este
aspecto, que deveria ser privilegiado. Hoje, mais do que nunca, é necessário
redescobrir a oração, a vida sacramental, a meditação, o silêncio adorante, o
coração a coração com Nosso Senhor, o exercício quotidiano das virtudes que a
Ele configuram; tudo isto é muito mais produtivo do que qualquer discussão e é,
de qualquer forma, a condição para a sua eficácia.
São sete as prioridades pastorais que a Novo millennio ineunte indicou:
a santidade, a oração, a Santíssima Eucaristia dominical, o sacramento da
Reconciliação, o primado da graça, a escuta da Palavra e o anúncio da Palavra.
Estas prioridades, que emergiram particularmente da experiência do Grande
Jubileu, oferecem não apenas o conteúdo e a substância das questões sobre as
quais os párocos e todos os sacerdotes envolvidos na cura animarum nas
paróquias devem meditar com atenção, mas sintetizam também o espírito com que se
deve fazer frente a esta obra de retomada pastoral.
A Novo millennio ineunte evidencia também "outro vasto campo, em que se
torna necessário um decidido empenho programático a nível da Igreja universal e
das Igrejas particulares: o da comunhão (koinonia) que encarna e
manifesta a própria essência do mistério da Igreja" (n. 42) e convida a promover
uma espiritualidade de comunhão. "Fazer da Igreja a casa e a escola da
comunhão: eis o grande desafio que nos espera no milênio que começa, se
quisermos ser fiéis ao desígnio de Deus e corresponder às expectativas mais
profundas do mundo" (n. 43). Especifica, ainda: "Antes de programar iniciativas
concretas, é necessário promover uma espiritualidade da comunhão,
elevando-a ao nível de princípio educativo em todos os lugares onde se plasma o
homem e o cristão, onde se educam os ministros do altar, os consagrados, os
agentes pastorais, onde se constroem as famílias e as comunidades" (n. 43).
Uma verdadeira pastoral da santidade nas nossas comunidades paroquiais implica
uma autêntica pedadogia da oração, uma renovada, persuasiva e eficaz catequese
sobre a importância da Santíssima Eucaristia dominical e também quotidiana, da
adoração comunitária e pessoal do Santíssimo Sacramento, sobre a prática
freqüente e individual do sacramento da Reconciliação, sobre a direção
espiritual, sobre a devoção mariana, sobre a imitação dos Santos, um novo
impulso apostólico vivido como compromisso quotidiano das comunidades e das
pessoas, uma adequada pastoral da família, um coerente compromisso social e
político.
Esta pastoral não é possível, se não for inspirada, amparada e reavivada por
sacerdotes dotados desse mesmo espírito. "Do exemplo e do testemunho do
sacerdote os fiéis podem tirar grande proveito (...) redescobrindo a paróquia
como "escola" de oração, onde o encontro com Cristo não se exprime apenas em
pedidos de ajuda, mas também em ação de graças, louvor, adoração, contemplação,
escuta, afetos de alma, até se chegar a um coração verdadeiramente apaixonado".
(...) Ai de nós, se esquecermos que "sem Cristo, nada podemos fazer" (cf. Jo
15, 5). É a oração que nos faz viver nesta verdade, recordando-nos
constantemente o primado de Cristo e, consequentemente, o primado da vida
ianterior e da santidade. Quando não se respeita este primado (...) repete-se
então conosco aquela experiência dos discípulos narrada no episódio evangélico
da pesca milagrosa: "Trabalhamos durante toda a noite e nada apanhamos" (Lc
5, 5). Esse é o momento da fé, da oração, do diálogo com Deus, para abrir o
coração à onda da graça e deixar a palavra de Cristo passar por nós com toda a
sua força: Duc in altum!".
Sem sacerdotes verdadeiramente santos, seria muito difícil ter um bom laicato e
tudo seria como apagado; como também sem famílias cristãs Igrejas domésticas é
bem difícil que chegue a primavera das vocações. Portanto, engana-se quem, para
enfatizar o laicato, transcura o sacerdócio ordenado, porque, assim fazendo,
acaba por penalizar o próprio laicato e por esterilizar toda a missão da
Igreja.
28. A perspectiva na qual deve colocar-se o caminho e o fundamento de toda a
programação pastoral está em ajudar a redescobrir nas nossas comunidades a
universalidade da vocação cristã à santidade. É necessário lembrar que a alma de
todo o apostolado está radicada na intimidade divina, no nada antepor ao amor de
Cristo, no procurar em todas as coisas a maior glória de Deus, no viver a
dinâmica cristocêntrica do mariano "totus tuus"! A pedagogia da santidade
coloca "a programação sob o signo da santidade" e é o principal desafio pastoral
no contexto do tempo presente. Na Igreja santa todos os fiéis são chamados à
santidade.
Uma tarefa central da pedagogia da santidade consiste, portanto, em saber
ensinar a todos, e em lembrá-lo incansavelmente, que a santidade constitui a
meta da existência de cada cristão. "Na Igreja todos, quer pertençam à
hierarquia, quer sejam por ela apascentados. são chamados à santidade, segundo
as palavras do Apóstolo: "Esta é a vontade de Deus: a vossa santificação" (1
Ts 4, 3; cf. Ef 1, 4)". Eis aí o primeiro elemento a desenvolver
pedagogicamente na catequese eclesial, até que a consciência da santificação no
interior da própria existència não chegue a ser uma convicção comum.
O anúncio da universalidade da vocação à santidade exige a compreensão da
existência cristã como sequela Christi, como conformação a Cristo; não se
trata de encarnar de modo extrínseco comportamentos éticos, mas de deixar-se
pessoalmente abranger no evento da graça de Cristo. Esta conformação a Cristo é
a substância da santificação e constitui a meta específica da existência cristã.
Para conseguir isto, cada cristão necessita da ajuda da Igreja, mater et
magistra. A pedagogia da santidade é um desafio, tão exigente quanto
atraente, para todos os que na Igreja detêm responsabilidade de guia e de
formação.
29. Prioridade de singular importância para a Igreja, e, portanto, para a
pastoral paroquial, é o compromisso ardentemente missionário da evangelização.
"Já deixou de existir, mesmo nos Países de antiga evangelização, a situação de
"sociedade cristã" que, não obstante as muitas fraquezas que sempre caracterizam
tudo o que é humano, tinha explicitamente como ponto de referência os
valores evangélicos. Hoje, tem-se de enfrentar com coragem uma situação
que se vai tornando cada vez mais variada e difícil com a progressiva mistura de
povos e culturas que caracteriza o novo contexto da globalização".
Na sociedade, assinalada hoje pelo pluralismo cultural, religioso e ético,
parcialmente caracterizada pelo relativismo, pelo indiferentismo, pelo irenismo
e pelo sincretismo, parece que alguns cristãos se tenham quase habituado a uma
espécie de "cristianismo" destituído de reais referências a Cristo e à sua
Igreja; tende-se, dessa forma, a reduzir o projeto pastoral a temáticas sociais
colhidas numa perspectiva exclusivamente antropológica, no âmbito de um genérico
apelo ao pacifismo, ao universalismo e a uma referência não bem especificada a
"valores".
A evangelização do mundo contemporâneo será realizada somente a partir da
redescoberta da identidade pessoal, social e cultural dos cristãos. Isto
significa sobretudo a redescoberta de Jesus Cristo, Verbo Encarnado, único
Salvador dos homens! Desta convicção promana a exigência da missão que preme no
coração de cada sacerdote de modo todo especial e que, por ele, deve
caracterizar toda paróquia e comunidade por ele guiada pastoralmente. "Julgamos
que não seja sequer pensável a existência de um método pastoral aplicável e
adaptável a todos; antes de nós, Gregório Nazianzeno, fez disto um axioma do seu
magistério. Exclui-se a unicidade do método. Para edificar a todos na caridade,
será necessário variar os modos com que tocas os corações, não a doutrina. Será
portanto uma pastoral de adaptação modal, não de adaptação doutrinal".
Será solicitude do pároco fazer com que também as associações, os movimentos e
as várias agremiações presentes na paróquia ofereçam a sua contribuição
específica â vida missionária da mesma. "Reveste uma grande importância para a
comunhão o dever de promover as várias realidades agregativas que, tanto
nas suas formas mais tradicionais como nas mais recentes dos movimentos
eclesiais, continuam a dar à Igreja uma grande vitalidade que é dom de Deus e
constitui uma autêntica 'primavera do Espírito'. É, sem dúvida, necessário que
associações e movimentos, tanto a nível da Igreja universal como das Igrejas
particulares, atuem em plena sintonia eclesial e obediência às diretrizes
autorizadas dos Pastores". Há-de evitar-se na estrutura paroquial todo
exclusivismo e fechamento dos vários grupos, pois a missionariedade está na
certeza, que deve ser compartilhada por todos, de que "Jesus Cristo tem para o
gênero humano e para a sua história um significado e um valor singulares e
únicos, só a Ele próprios, exclusivos, universais, absolutos. Jesus é, de fato,
o Verbo de Deus feito homem para a salvação de todos".
A Igreja confia na fidelidade quotidiana dos presbíteros ao ministério pastoral,
comprometidos na sua missão insubstituível a favor da paróquia confiada à sua
guia.
Não faltam certamente aos párocos e aos outros presbíteros, que servem as várias
comunidades, dificuldades pastorais, cansaço interior e físico pelo excesso de
trabalho, nem sempre equilibrado com sadios períodos de retiro espiritual e de
justo repouso. E mais: quantas amarguras quando se vêem obrigados a constatar
que muitas vezes o vento da secularização torna árido o terreno em que se semeou
com relevantes e diuturnos esforços!
Uma cultura amplamente secularizada, que tende a homologar o sacerdote nas
malhas das suas categorias de pensamento, despojando-o da sua esssencial
dimensão mistério-sacramental, é amplamente responsável pelo fenômeno. Daí
nascem aqueles desalentos, que podem levar ao isolamento, a uma espécie de
deprimente fatalismo ou a um ativismo dispersivo. Isto não quer dizer que a
ampla maioria dos sacerdotes, em toda a Igreja, correspondendo à solicitude dos
seus bispos, não enfrente positivamente os difíceis desafios da presente
conjuntura histórica e não consiga viver em plenitude e com alegria a sua
identidade e o generoso compromisso pastoral.
Não faltam, todavia, também internamente, perigos como os da burocratização, do
funcionalismo, do democratismo, da planificação mais empresarial do que
pastoral. Infelizmente, em algumas circunstâncias o presbítero pode ser oprimido
por um cúmulo de estruturas nem sempre necessárias, que acabam por
sobrecarregá-lo, com conseqüências negativas tanto sobre o estado psicofísico
como sobre o espiritual e, afinal, em detrimento do próprio ministério.
O Bispo não deixará de vigiar atentamente sobre tais situações, pois ele é pai
sobretudo dos seus primeiros e mais preciosos colaboradores. É atual quanto
urgente a união de todas as forças eclesiais para responder positivamente às
insídias de que são alvo o sacerdote e o seu ministério.
A Congregação para o Clero, ante as circunstâncias atuais da vida de Igreja,
ante as exigências da nova evangelização, considerando a resposta que os
sacerdotes são chamados a dar, achou por bem oferecer o presente documento como
uma ajuda, um encorajamento e um estímulo ao ministério pastoral dos presbíteros
no cuidado paroquial. Com efeito, o contacto mais imediato da Igreja com toda a
gente se dá normalmente no âmbito das paróquias. Por isto, as nossas
considerações limitam-se à pessoa do sacerdote enquanto pároco. Nele faz-se
presente Jesus Cristo como Cabeça de seu Corpo Místico, o Bom Pastor que que
cuida de cada ovelha. Quisemos ilustrar a natureza mistério-sacramental deste
ministério.
Este documento, à luz do ensinamento do Concílio Ecumênico Vaticano II e da
Exortação apostólica Pastores dabo vobis, coloca-se em continuidade com o
Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros, com a Instrução
interdicasterial Ecclesiae de mysterio e a Carta circular O
Presbítero, Mestre da Palavra, Ministro dos sacramentos e Guia da comunidade em
vista do Terceiro milênio cristão.
Só é possível viver o próprio ministério quotidiano, mediante a santificação
pessoal, que deve sempre estar fundamentada na força espiritual dos sacramentos
da Santíssima Eucaristia e da Penitência.
"A Eucaristia é o ponto donde tudo irradia e para o qual tudo conduz (...) Ao
longo dos séculos, muitos sacerdotes encontraram nela o conforto prometido por
Jesus na noite da Última Ceia, o segredo para vencer a sua solidão, o apoio para
suportar seus sofrimentos, o alimento para retomar o caminho depois do
desalento, a energia interior para confirmar a própria decisão de fidelidade".
Ajuda não pouco ao aprofundamento da vida sacramental e à formação permanente
uma vida fraterna dos sacerdotes, que não seja simples conveniência sob o mesmo
teto, mas comunhão na oração, na compartilha de intentos e na cooperação
pastoral, unida ao valor da amizade recíproca e com o Bispo; tudo isto constitui
uma ajuda relevante para superar as dificuldades e as provações no exercício do
sagrado ministério. Todo presbítero tem necessidade não só da ajuda ministerial
dos seus confrades, mas tem necessidade deles como confrades.
Poder-se-ia, aliás, destinar na Diocese uma Casa para todos aqueles sacerdotes
que, periodicamente, têm necessidade de retirar-se em lugar apropriado ao
recolhimento e à oração, para aí encontrar os meios indispensáveis à sua
santificação.
No espírito do Cenáculo, onde os apóstolos perseveravam unanimente na oração com
Maria, mãe de Jesus (At 1, 14), a Ela confiamos estas páginas redigidas com
afeto e reconhecimento a todos os sacerdotes comprometidos no cuidado das almas
disseminados no mundo. Cada um, no exercício do seu "múnus" pastoral diário,
possa gozar da ajuda maternal da Rainha dos Apóstolos e saiba viver em comunhão
profunda com Ela. Com efeito, no sacerdócio ministerial, "há a dimensão
estupenda e penetrante da proximidade à Mãe de Cristo". "É consolador ter a
consciência de que "... ao nosso lado está a Mãe do Redentor, que nos introduz
no mistério da oferta redentora do seu Filho divino. Ad Iesum per Mariam:
seja este o nosso programa diário de vida espiritual e pastoral""!
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou a presente Instrução e ordenou a sua publicação.
Roma, na sede da Congregação para o Clero, 4 de agosto de 2002, memória litúrgica de São João Maria Vianney, Cura d'Ars, padroeiro dos párocos.
Darío card. CASTRILLÓN HOYOS -
prefeito
D. Csaba TERNYÁK - arcebispo Titular de Eminenziana - secretário
Oração do pároco a Maria Santíssima
Ó Maria, Mãe de Jesus Cristo,
Crucificado e Ressuscitado, Mãe da Igreja, povo sacerdotal (1 Pd 2, 9), Mãe dos
sacerdotes, ministros de teu Filho: acolhe a humilde oferta de mim mesmo,
para que na minha missão pastoral possa anunciar a infinita misericórdia do Sumo
e Eterno Sacerdote: ó "Mãe de Misericórdia". Tu que compartilhaste com o teu
Filho, a sua "obediência sacerdotal" (Hb 10, 5-7; Lc 1, 38), e preparaste para
Ele um corpo (cf. Hb 10, 7) na unção do Espírito Santo, introduz a minha vida
sacerdotal no mistério inefável da tua divina maternidade, ó "Santa Mãe de
Deus". Dá-me força nas horas obscuras da vida, ergue-me na fadiga do meu
ministério, que me foi confiado por teu Jesus, para que, em comunhão contigo,
eu possa cumpri-lo, com fidelidade e amor, ó Mãe do Eterno Sacerdote, "Rainha
dos Apóstolos, Auxílio dos presbíteros". Tu que acompanhaste silenciosamente
Jesus na sua missão de anúncio do Evangelho de paz aos pobres. torna-me fiel ao
rebanho que me foi confiado pelo Bom Pastor. Faze que eu possa conduzi-lo sempre
Com sentimentos de paciência, de doçura, de firmeza e amor, na predileção pelos
doentes, pelos pequenos, pelos pobres, pelos pecadores, ó "Mãe Auxiliadora do
Povo cristão". Consagro-me e confio-me a Ti, ó Maria, que, junto à cruz do teu
Filho, foste feita partícipe da sua obra redentora, "unida indissoluvelmente à
obra salvífica". Faze que no exercício do meu ministério possa cada vez mais
sentir "a dimensão estupenda e penetrante da tua proximidade maternal"
em todos os momentos da minha vida, na oração e na ação, na alegria e na dor, na
fadiga e no repouso, ó "Mãe da Confiança". Concede-me, ó Mãe, que na celebração
da Eucaristia, centro e fonte do ministério sacerdotal, possa viver a minha
proximidade a Jesus na tua proximidade materna, pois "quando celebramos a Santa
Missa, tu estás ao nosso lado" e nos introduzes no mistério da oferta redentora
do teu Filho divino, "ó Medianeira das graças que brotam desta Oferenda para a
Igreja e para todos os fiéis", ó "Mãe do Salvador". Ó Maria: desejo colocar a
minha pessoa, a minha vontade de santificação, sob a tua materna proteção e
inspiração para que Tu me guies para aquela "conformação com Cristo,
Cabeça e Pastor", que requer o ministério de pároco. Faze que eu tome
consciência
de que "Tu estás sempre ao lado de cada sacerdote", na sua missão de ministro
do único Mediador Jesus Cristo: ó "Mãe dos Sacerdotes", "Auxiliadora e
Medianeira" de todas as graças. Amém!
Ato de amor do santo Cura d'Ars - são João Maria Vianney
Eu Vos amo, ó meu Deus, e amar-Vos até ao último suspiro da minha vida é o meu único desejo. Eu Vos amo, ó Deus infinitamente amável, e prefiro morrer amando-Vos do que viver um só instante sem Vos amar. Eu Vos amo, ó meu Deus, e não desejo o céu senão para ter a alegria de Vos amar perfeitamente. Eu Vos amo, ó meu Deus, e temo o inferno porque lá jamais haverá a suave consolação de Vos amar. Ó meu Deus, se a minha língua não pode dizer-Vos a todo momento que Vos amo, quero ao menos que o meu coração Vo-lo repita a cada suspiro. Concedei-me a graça de sofrer amando-Vos, de amar-Vos sofrendo e de expirar um dia amando-Vos e sentindo que Vos amo. E quanto mais me aproximo do meu fim, mais Vos imploro que aumenteis o meu amor e o aperfeiçoeis.
Notas
1) JOÃO PAULO II, Carta
aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de 2001 (25 de março de
2001), n. 1.
2) SANTO AGOSTINHO, De Trinitate, 13, 19, 24: NBA 4, pág. 555.
3) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
2000 (23 de março de 2000), n. 5.
4) Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de
janeiro de 2001), n. 15: AAS 93 (2001), pág. 276.
5) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
2001 (25 de março de 2001), n. 2.
6) JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de
janeiro de 2001), n. 3: l.c., pág. 267.
7) JOÃO PAULO II, Homilia por ocasião do Jubileu dos Presbíteros (18 de
maio de 2000), n. 5.
8) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O presbítero, mestre da palavra, ministro
dos sacramentos e guia da comunidade, em vista do terceiro milênio cristão
(19 de março de 1999).
9) Neste sentido, é importante refletir, como se fará a seguir nestas páginas,
sobre o que Sua Santidade João Paulo II chamou: "A consciência de ser ministro
de Jesus Cristo, Cabeça e Pastor da Igreja" (Exortação Apostólica pós-sinodal
Pastores dabo vobis [25 de março de 1992], n. 25: AAS 84 [1992] pp.
695-696).
10) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 59: Livraria
Editora Vaticana, 1994.
11) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 70: l.c., pp. 778-782.
12) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium,
n. 48.
13) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembro de 2001): AAS 94 (2002), pp. 214-215.
14) Cf. Constituições Apostólicas, III, 16, 3: SC 329, pág. 147;
SANTO AMBRÓSIO, De Mysteriis 6, 29-30: SC 25 bis, pág. 173; S.
TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, III, 63, 3; CONCÍLIO ECUMÊNICO
VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, nn. 10-11; Decreto
Presbyterorum ordinis, n. 2; CDC, cân. 204.
15) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembro de 2001), l.c., pág. 215.
16) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen gentium,
n. 10; Presbyterorum ordinis, n. 2; PIO XII, Carta Encíclica
Mediator Dei (20 de novembro de 1947): AAS 39 (1947), pág. 555;
Alocução Magnificate Dominum: AAS 46 (1954), pág. 669; CONGREGAÇÃO PARA
O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ,
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA
OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS
INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO
CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de
algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos
sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de agosto de 1997), "Princípios
teológicos", n. 1: AAS 89 [1997], pp. 860-861).
17) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1273.
18) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO, Sessão XXIII, Doctrina de sacramento
ordinis (15 de julho de 1563), DS, 1763-1778; CONCÍLIO ECUMÊNICO
VATICANO II, Presbyterorum ordinis, nn. 2, 13; Decreto Christus
Dominus, n. 15; Missale Romanum: Institutio generalis, nn. 4-5 e 60;
Pontificale Romanum: de Ordinatione, nn. 131 e 123; Catecismo da
Igreja Católica, nn. 1366-1372, 1544-1553, 1562-1568 e 1581-1587.
19) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), nn. 13-15: l.c., pp. 677-681.
20) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum concilium,
n. 33; Constituição Dogmática Lumen gentium, nn. 10, 28 e 37; Decreto
Presbyterorum ordinis, nn. 2, 6 e 12; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório
para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro
de 1994), nn. 6-12; S. TOMÁS DE AQUINO, S. Th., III, 22, 4.
21) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
1979 Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 4: AAS 71, (1979),
pág. 399.
22) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici
(30 de dezembro de 1988), n. 23: AAS 81 (1989), pág. 431;
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A
DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS,
CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS,
CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA
APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS,
Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no
ministério dos sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de agosto de 1997),
"Princípios teológicos", n. 4: l.c., pp. 860-861; CONGREGAÇÃO
PARA O CLERO, O presbítero, mestre da palavra, ministro dos sacramentos e
guia da comunidade, em vista do terceiro milênio cristão (19 de março de
1999), pág. 36.
23) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 7.
24) Cf. PAULO VI, Catequese na Audiência geral de 7 de outubro de 1964:
Ensinamentos de Paulo VI 2 (1964), pág. 958.
25) Cf. PAULO VI, Marialis cultus (2 de fevereiro de 1974), n. 11, 32, 50, 56:
AAS 66 (1974), pp. 123, 144, 159, 162.
26) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 21: l.c., pág. 689.
27) Ibid., n. 18: l.c., pág. 684; cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO,
Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de
janeiro de 1994), n. 30.
28) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis,
n. 13.
29) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 46.
30) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 26: l.c., pág. 698; CONGREGAÇÃO PARA O
CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia
(31 de janeiro de 1994), nn. 45-47.
31) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis,
n. 12; CDC, cân. 276 1.
32) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen gentium,
n. 41.
33) Cf. SÃO FRANCISCO DE SALES, Introdução à vida devota, parte 1, cap.
3.
34) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis,
n. 12; CDC, cân. 276 1.
35) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis,
n. 14.
36) Cf. Ibid.
37) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 72: l.c., pág. 786.
38) Ibid.
39) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n. 16: "(Os
Bispos) tratem sempre com especial caridade os sacerdotes, que compartilham das
suas funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o
trabalho de cada dia. Considerando-os como filhos e amigos e, portanto,
mostrando-se prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova
vida a toda a atividade pastoral da diocese inteira. Preocupem-se com as
condições espirituais, intelectuais e materiais dos mesmos, para que possam
viver santa e piamente, e exercer com fidelidade e fruto o seu ministério".
40) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 72: l.c., pág. 787.
41) Ibid., n. 25: l.c., pág. 695.
42) Cf. ibid.
43) Ibidem.
44) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis, n. 14.
45) JOÃO PAULO II, Introdução à Santa Missa por ocasião da memória
litúrgica de Nossa Senhora de Czestochowa, L'Osservatore Romano, Edição
semanal em português, 1 de setembro de 2001.
46) JOÃO PAULO II, Catequese na Audiência geral de 30 de junho de 1993,
Maria é a Mãe do Sumo e Eterno Sacerdote: L'Osservatore Romano, Edição
semanal em português, 4 de julho de 1993.
47) JOÃO PAULO II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 26: l.c., pág. 699.
48) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis, n. 5.
49) Ibid., n. 13; cf. CDC, cânn. 904 e
909.
50) SÃO BERNARDINO DE SENA, Sermo XX: Opera omnia, Veneza 1591,
pág. 132.
51) BEATO COLUMBANO MARMION, Le Christ idéal du prêtre,
cap. 14: Maredsous 1951.
52) JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges
(25 de janeiro de 1983): AAS 75, II (1983), pág. XIII.
53) Cf. ibid.
54) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum concilium, n.
7.
55) Ibid., n. 10.
56) Ibid., n. 22.
57) Cf. CDC, cân. 959.
58) Ibid., n. 23.
59) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO
PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO
DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO
PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA
CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Princípios teológicos", n. 3;
"Disposições práticas", art. 6 e 8: l.c., pp. 859, 869, 870-872; e
60-861. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS,
Resposta (11 de julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542.
60) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 31: l.c., pág. 708. "A Igreja de Cristo lê-se
no n. 7 da Carta Communionis notio (28 de maio de 1992), da Congregação
para a Doutrina da Fé (...) é a Igreja universal (...) que se torna presente e
operante na particularidade e diversidade das pessoas, grupos, tempos e lugares.
Entre estas múltiplas expressões particulares da presença salvífica da única
Igreja de Cristo, encontram-se desde a época apostólica as que em si mesmas são
Igrejas, porque, embora particulares, nelas se torna presente a Igreja universal
com todos os seus elementos essenciais. São por isso constituídas à imagem da
Igreja universal, e cada uma delas é uma porção do Povo de Deus confida à cura
pastoral do Bispo coadjuvado pelo seu presbitério" (AAS 85 [1993], pág.
842).
61) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis
(25 de março de 1992), n. 32: l.c., pág. 709.
62) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n. 28;
Decreto Presbyterorum ordinis, n. 10; CDC, cânn. 265-272.
63) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis notio aos
Bispos da Igreja Católica sobre alguns aspectos da Igreja entendida como
Comunhão (28 de maio de 1992), l.c., pág. 843.
64) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen gentium,
n. 23.
65) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n. 30; CDC, cân.
515 1.
66) CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O presbítero, mestre da palavra, ministro dos
sacramentos e guia da comunidade em vista do terceiro milênio cristão (19 de
março de 1999), n. 3; cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério
e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 17.
67) Cf. CDC, cân. 374 1.
68) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum concilium,
n. 42; Catecismo da Igreja Católica, n. 2179; JOÃO PAULO II, Carta
Apostólica Dies Domini (31 de maio de 1998), nos 34-36: AAS 90
(1998), pp. 733-736; Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de
janeiro de 2001), n. 35: l.c., pág. 290.
69) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici
(30 de dezembro de 1988), n. 26: l.c., pág. 438; cf. CONGREGAÇÃO PARA O
CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO
PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS
SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS
POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA
APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS,
Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no
ministério dos sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de agosto de 1997),
Disposições práticas, art. 4: l.c., pág. 866.
70) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Apostolicam actuositatem, n.
10.
71) Cf. CDC, cân. 518.
72) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO TRIDENTINO, Sessão XXIV (11 de novembro de 1563),
cân. 18; CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Cristus Dominus, n. 30:
"Os principais colaboradores do Bispo sáo todavia os párocos, a quem, como
Pastores próprios, é confiada a cura de almas numa parte determinada da diocese,
sob a autoridade do Bispo".
73) CDC, cân. 519.
74) Cf. CDC, cân. 517 1.
75) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n. 30;
Decreto Presbyterorum ordinis, n. 8; CDC, cânn. 280, 550 2;
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros
Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 29.
76) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO TRIDENTINO, Sessão XXI (16 de julho de 1562), cân.
5; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Nota
explicativa, publicada em entendimento com a Congregação para o Clero, sobre
os casos nos quais a cura pastoral de mais de uma paróquia é confiada a um só
sacerdote (13 de novembro de 1997): Communicationes 30 (1998), pp.
28-32.
77) Cf. CDC, cân. 539.
78) Cf. Ibid., cân. 526 1.
79) Cf. Ibid., cânn. 151, 539-540.
80) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO DE LATRÃO III (a. 1179), cân. 3; CONCÍLIO ECUMÊNICO
DE LIÃO (a. 1274), Constituição 13; CDC, cân. 150.
81) Cf. CDC, cân. 149, 1.
82) Cf. Ibid., cân. 521 1. No 2 assinalam-se,
não exaustivamente, as qualidades principais que integram a idoneidade canônica
para o candidato ao ministério paroquial: sã doutrina e probidade de costumes,
dotado de zelo pelas almas e de outras virtudes, e tenha também as qualidades
requeridas para cuidar da paróquia em questão, de acordo com o direito universal
(isto é, aquelas obrigações estabelecidas para os clérigos em geral, cf. cânn.
273-279) e particular (a saber, aquelas qualidades que mais incidam na própria
Igreja particular).
83) Cf. Ibid., cân. 528 1.
84) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO
CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O
CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS,
CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE
VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), Disposições práticas, art. 3:
l.c., pág. 864.
85) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág. 216.
86) JOÃO XXIII, Carta Encíclica Sacerdotii nostri primordia, no XI
Centenário do pientíssimo trânsito do Santo Cura d'Ars (1 de agosto de 1959),
III parte: AAS 51 (1959), pág. 572.
87) Cf. CDC, cân. 518.
88) Cf. ibid., cânn. 519, 529 1.
89) Cf. as "Propositiones" acerca das partes que integram o sinal
sacramental e as formas da celebração, recolhidas por João Paulo II na Exortação
Apostólica pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia (2 de dezembro de
1984), nos 31, III; 32: AAS 77 (1985), pp. 260-264; 267.
90) Cf. CDC, cân. 914.
91) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, em:
Notitiae 37 (2001), pp. 259-260.
92) JOÃO PAULO II, Discurso aos membros da Penitenciaria Apostólica (27
de março de 1993): AAS 86 (1994), pág. 78.
93) Cf. CDC, cân. 964 3; JOÃO PAULO II, motu proprio Misericordia Dei
(7 e abril de 2002), 9 b; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS
TEXTOS LEGISLATIVOS, Resposta acerca do cân. 964 2 (7 de julho de 1998):
AAS 90 (1998) pág. 711.
94) PAULO VI, Carta Encíclica Mysterium fidei (3 de Setembro de 1965):
AAS 57 (1965), pág. 772.
95) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembre de 2001): l.c., pág. 215.
96) JOÃO XXIII, Carta Encíclica Sacerdotii nostri primordia, no XI
Centenário do pientíssimo trânsito de São Cura d'Ars (1 de agosto de 1959), II
parte: l.c., pág. 562.
97) Cf. CDC, cân. 529 1.
98) Cf. Ibid., cân. 225.
99) Cf. Ibid., cân. 529, 2.
100) Cf. CDC, cân. 233 1; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de 1992), n. 41: l.c.,
pág. 727.
101) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 66.
102) SANTO AMBRÓSIO, De virginitate 5, 26: PL 16, pág. 286.
103) CDC, cân. 530.
104) Ibid., cân. 883 3: "Pelo próprio direito, têm a faculdade de
administrar a confirmação: (...) 3: no que se refere aos que se acham em
perigo de morte, o pároco e até qualquer sacerdote".
105) Ibid., cân. 1003 2: "Têm o dever e o direito de administrar a unção
dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos
fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro
sacerdote pode administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos
presumido, do sacerdote acima mencionado". 3: " É lícito a todo o sacerdote
levar consigo o óleo bento, para poder administrar, em caso de necessidade, o
sacramento da unção dos enfermos".
106) Cf. ibid., cân. 517 2.
107) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembro de 2001), l.c., pág. 214.
108) Cf. CDC, cânn. 228; 229 1 e 3; e 230.
109) Cf. também Presbyterorum ordinis, n. 2; Catecismo da Igreja
Católica, n. 1563.
110) Cf. CDC, cân. 517 2; Catecismo da Igreja Católica, n. 911.
111) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO
PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO
DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO
PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA
CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Princípios teológicos" e
"Disposições práticas": l.c., pp. 856-875; CDC, cân. 517 2.
112) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO
PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO
DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO
PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA
CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Disposições práticas", art. 6;
8: l.c., pp. 869; 870-872.
113) Cf. CDC, cân. 150; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1554 e
1570.
114) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág. 216.
115) CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do ministério e da vida dos diáconos
permanentes Diaconatus originem (22 de fevereiro de 1998), n. 41: AAS
90 (1998), pág. 901.
116) Ibid., n. 22: l.c., pág. 889.
117) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus,
n. 27; CDC, cânn. 511-514.
118) Cf. CDC, cân. 536 1.
119) Ibidem.
120) Ibidem.
121) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO
PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO
DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO
PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA
CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Disposições práticas", art. 5:
l.c., pp. 867-868.
122) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici
(30 de dezembro de 1988), n. 23: AAS 81 (1989), pág. 431.
123) Ibidem.
124) SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Carta circular Omnes christifideles
(25 de janeiro de 1973), nn. 4 e 9.
125) Cf. CDC, cânn. 532 e 1279 1.
126) Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de
janeiro de 2001), n. 29: l.c., pp. 285-286.
127) Ibidem.
128) Ibidem.
129) Ibidem.
130) Ibidem.
131) JOÃO PAULO II, Discurso aos párocos e ao clero de Roma (1 de março de
2001), n. 3; cf. Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de janeiro de
2001), n. 33: l.c., pág. 289.
132) Ibid., n. 38: l.c., pág. 293.
133) Ibid., n. 31: l.c., pág. 287.
134) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen
gentium, n. 39.
135) Cf. PAULO VI, Exortação Apostólica Evangelii nuntiandi, n. 14; JOÃO
PAULO II, Alocução à Sagrada Congregação para o Clero (20 de outubro de
1984): AAS 77 (1985), pp. 307-308: "Daqui a necessidade de que a
paróquia redescubra a sua função específica de comunidade de Fé e de caridade,
que constitui a sua razão de ser e a sua característica mais profunda. Isto
significa fazer da evangelização o eixo de toda a ação pastoral, como exigência
prioritária, preeminente, privilegiada. Deste modo se supera uma visão
simplesmente horizontal de presença apenas social, e se reforça o aspecto
sacramental da Igreja".
136) JOÃO PAULO II, Novo millennio ineunte (6 de janeiro de 2001), n.
40: l.c., pág. 294.
137) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Iesus (6
de agosto de 2000): AAS 92 (2000), pp. 742-765.
138) SÃO GREGÓRIO MAGNO, Regra pastoral, Introdução à terceira parte.
139) JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de janeiro
de 2001), n. 46: l.c., pág. 299.
140) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Iesus (6 de
agosto de 2000), n. 15: l.c., pág. 756.
141) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
2000 (23 de março de 2000), nn. 10 e 14.
142) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), cap. III.
143) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
1979 Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 11: l.c., pág. 416.
144) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág. 217.
145) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis, n.
18.
146) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum concilium,
n. 103.
147) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
1979 Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 11: l.c., pág. 416.
148) Cf. JOÃO PAULO II, Alocução aos participantres na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág. 217.
149) JOÃO PAULO II, Introdução à Santa Missa por ocasião da memória
litúrgica de Nossa Senhora de Czestochowa: L'Osservatore Romano, Edição
semanal em português, 1 de setembro de 2001.
150) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen gentium,
n. 62
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