ESCRUTÍNIOS ACERCA DA IDONEIDADE DOS CANDIDATOS

1- Entre as mais delicadas responsabilidades do Bispo diocesano e dos demais Ordinários com faculdade de chamar às Ordens, está sem dúvida o ato canônico pelo qual fazem a um súbito essa chamada: o mesmo vale também guardadas as devidas proporções, para o rito de admissão ao diaconato e ao presbiterato e para o rito de instituição como leitor e acólito.

2- O princípio básico, no caso, consiste no fato de a autoridade competente dever a chamada oficial ao diaconato e ao presbiterato em nome da Igreja, na base de uma adquirida certeza moral fundada em argumentos positivos, acerca da idoneidade do candidato {Can. 1052, 1 comparar com cano 1025, 1 e 2; 1029}. Não é aceitável o critério de fazer chamadas como estímulo ou ajuda ao candidato: a chamada não pode ser feita se existe dúvida prudente acerca da idoneidade {Can. 1052, 1 comparar com 1030}. Por "dúvida prudente" entende-se a que se fundamenta em fatos objetivos, devidamente comprovados.

 3- Embora a chamada seja um ato canônico que compete à autoridade unipessoal, é claro que esta não pode proceder em virtude somente de suas convicções ou intuições, mas deve ouvir o parecer de pessoas e Conselhos e não deve prescindir deles a não ser em casos de razões bem fundadas {Can. 127 - 2,2º};

 4- O ato de discernimento acerca da idoneidade do candidato recebe o nome de "escrutínios" {can. 1051} que deve ser feito em cada um dos 4 momentos do item da formação sacerdotal: admissão, ministérios, diaconatos e presbiterato. Deve ser feito naturalmente no caso dos candidatos ao diaconato permanente. Toda a documentação escrita relativa a cada um dos escrutínios deve ser conservada na pasta {dossier, posição} pessoal de cada candidato e, uma vez recebida a ordenação diaconal, a referida pasta deve passar do arquivo de Seminário ou Casa de formação para a Cúria diocesana ou do Superior maior correspondente.

5- A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos teve ocasião de constatar que, em não poucos casos de pedidos de dispensa das obrigações sacerdotais, não foram encontrados os documentos dos correspondentes escrutínios, impossibilitando a anexação deles ao processo informativo e fazendo pensar que há lugares onde eles não se realizam com o devido cuidado.

6 - Quem tem a responsabilidade de admitir as Ordens sabe que seu exercício não é fácil. É possível que uma decisão tomada com consciência serena, demonstre, posteriormente, que foi errônea, sem que seja imputada como descuido, imprudência ou outro defeito semelhante. Sem dúvida, deve-se destacar que há casos em que houve descuido ou superficialidade, o que acarreta uma grave responsabilidade moral com respeito a defecções posteriores que ferem profundamente as pessoas e prejudicam profundamente a Igreja.

7 - Já a primeira seleção dos candidatos para o ingresso no Seminário deve ser cuidadosa, pois não é raro que os seminaristas, dado esse primeiro passo, prossigam até o Sacerdócio considerando cada etapa como uma conseqüência e prolongamento necessário desse primeiro passo {Conf. Can. 241 -1}.

8 - No caso em que o candidato tenha pertencido a uma outra diocese, ou tenha sido religioso, ou tenha recebido formação relativa a uma desse item extraordinário. De particular importância são os casos de candidatos que tenham sido expulso de uma casa de formação, ou tenham sido "convidado a retirar-se" dela: os motivos de tais decisões devem ser solicitados, sob reserva, a quem as tiver tomado, que, por sua vez, deverá fornece-las com a maior objetividade, evitando ambigüidades e eufemismos.

9 - As indicações contidas nesta Carta Circular são uma orientação baseada na experiência de não poucas dioceses e na da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Elas visam contribuir para a liberdade e a idoneidade no assumir as responsabilidades inerentes as Sacramento da Ordem {Conf. Can. 1026} e ao mesmo tempo para a seriedade dos escrutínios que devem preceder os diversos momentos da formação em vista das Sagradas Ordens. Não são uma lei no sentido próprio e todavia, uma insistente recomendação visando o bem da Igreja. Mais vale afastar um candidato duvidoso, por maior que seja a necessidade de clero de uma determinada Igreja particular ou Instituto, do que ter de lamentar depois um doloroso - e não poucas vezes escandaloso abandono do ministério. "Manus cito nemino imposueris" (1 Tim 5,22).

10 - A prudência, que é uma das virtudes mais necessárias a quem exerce responsabilidades de governo, temos como uma de suas características a de não tomar decisões de importância sem antes ouvir o parecer de pessoas experientes e conhecedoras da matéria.

11 - O juízo sobre a idoneidade do candidato ao diaconato em transito para o presbiterato, inclui o de sua idoneidade ao sacerdócio. Não se pode chamar um candidato a receber o diaconato se ainda há dúvidas acerca de sua idoneidade para o sacerdócio. Por este motivo, o escrutínio para o diaconato é muito decisivo e, se é positivo, somente fatos novos e graves poderão mudar o juízo no escrutínio para o sacerdócio.

12 - Tenham presente as autoridades a quem compete a faculdade de chamar às Sagradas Ordens ou à Instituição para os ministérios, as disposições do direito canônico relativas à idade mínima para receber as Ordens {Conf. Can. 1031, - 1 e 2}; aos interstícios entre os ministérios e a ordenação diaconal {Conf. Can. 103, - 2} e entre a ordenação diaconal e a presbiteral {Conf. Can. 103, - 1}; à necessidade de fazer exercícios espirituais antes de receber as Sagradas Ordens {Conf. Can. 1039}; e em nível de estudos, que tenham sido aprovados antes de receber as Sagradas Ordens {Conf. Can. 1031, - 1 e 2}. Devem ter presente também as disposições em matéria de impedimentos e irregularidades referentes à recepção das Ordens {Conf. Can. 10254, - 1 em relação com os can. 1041} acompanham cinco anexos, preparados pela Congregação para facilitar a apreciação concreta desta Carta Circular.

ANEXO 1

DOCUMENTAÇÃO DE CADA CANDIDATO

Na pasta pessoal de cada candidato, devem constar os seguintes documentos:

1- Certidão de matrimônio canônico dos pais;

2- Certidão de batismo e de crisma do candidato {Conf. Can. 1033; 1050, 3º, 241, - 2};

3 - Atestados, ao menos globais, dos estudos feitos pelo candidato antes de iniciar sua formação de preparação às Ordens {Can. 1050, 1º};

4 - Certificados dos diversos ramos da formação eclesiástica, com indicação da votação obtida {Conf. Can. 1032, - 1e3};

5 - Uma folha com os dados pessoais do candidato e suas referências familiares. Quiçá uma fotografia do candidato;

6-        Certificados civis que possam ter relação com a formação, como por exemplo, o referente ao serviço militar ou cívico;

7- Um atestado médico acerca da saúde do candidato, após exame realizado antes de seu ingresso {Conf. Can. 1051, 1º 241, - 1};

8- Um relatório psicológico, se for o caso {Conf. Can. 1051, 1};

9- Uma solicitação escrita do candidato, pedindo sua admissão ao Seminário ou à Casa de formação;

10- Informes escritos do Reitor da Casa de formação onde o candidato tiver eventualmente passado um tempo de formação antes de ingressar na atual {Can. 241, - 3};

11- Cartas de recomendação enviadas diretamente ao Seminário e não por meio do candidatos ou dos sacerdotes que apoiaram o candidato em seu discernimento vocacional (can, 1051, 2º}

12- Os certificados da Cúria diocesana acerca da admissão como candidatos às Ordens, à colocação dos ministérios, a Ordenação diaconal e a Ordenação presbiteral;

13- A documentação de cada escrutínio;

14- No caso dos candidatos ao diaconato permanente casados, a certidão de matrimônio religioso e um documento escrito, assinado pela esposa, no qual ela declare que consente na ordenação de seu marido e que tem consciência clara das implicações dos ministérios diaconal (can. 1050, 3º)

 

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO PARA O ESCRUTÍNIO EM CADA UM DOS MOMENTOS LITÚRGICOS DO ITEM PARA O SACERDÓCIO

  1- Um pedido escrito do candidato solicitando a admissão ao respectivo rito. Convém que este pedido seja pessoal e manuscrito, não um formulário copiado e, menos ainda, um texto policopiado {Conf. Cam. 1034};

2- Um informe pessoal do Reitor do Seminário ou da Casa de formação. Tal informe deve ser pormenorizado, servindo-se em linhas gerais, de modelo que se encontra em apêndice {Conf. 1051. 1º};

3- Um informe colegial dos sacerdotes formadores do Seminário ou da Casa de formação;

4- Um informe do pároco onde tem domicílio a família do candidato ou os próprios candidatos, se não vive com a família;

5- Um informe do sacerdote responsável do lugar ou da instituição em que o candidato da sua colaboração pastoral;

6- Outros informe que o Reitor do Seminário ou da Casa de formação julgue necessário;

7- O parecer de alguns de seus companheiros de curso, dado em forma absolutamente secreta, pessoal e separadamente, no qual se expresse clara e motivamente, se possível, a opinião, positiva ou negativa acerca da idoneidade do candidato;

8- O resultado dos "proclamas" para o diaconato e o presbiterato, que devem ter sido realizados com suficiente antecedência ou nas paróquias em que julgou oportuno {Can. 1051,2º)

ANEXO III

  CONSELHO DE ORDENS E MINISTÉRIOS

  1- Convém que em cada Diocese ou Instituto de Vida Consagrada haja um grupo estável de sacerdotes que constituam o "Conselho de Ordens e ministério", que, em sessão colegiada estude os antecedentes de cada candidato às Ordens ou aos ministérios. A este "Conselho de Ordens", devem pertencer sacerdotes dotados de experiência, de sã doutrina e de critério provado nomeados pelo respectivo Ordinário, por um tempo determinado. Alguns poderiam pertencer ou "ex offício" ou "ratione muneris";

2- O Conselho pode estabelecer a própria metodologia para o estudo dos antecedentes dos candidatos;

3- A sessão colegiada deve ser presidida pelo Bispo maior, ou por um delegado;

4- Na sessão do Conselho reine total liberdade para que cada um possa exprimir sua opinião segundo a própria consciência;

5- As sessões do Conselho são, por sua própria natureza, reservadas;

6- A discussão ou estudos antecedentes de cada candidato deve terminar com um voto, que pode ser secreto, se alguns dos membros o solicitam, e no qual se recomenda ou não ao Bispo ou ao Superior competente o chamado do respectivo candidato ao rito litúrgico solicitado;

7- O parecer do Conselho não é vinculante para o Bispo ou Superior, porém é um ato de alto valor moral de que não se pode prescindir a não ser por motivos graves e muito bem fundados {Conf. Can. 127 - 2,2º};

8- O parecer positivo ou negativo do Conselho deve ficar registrado na pasta do candidato, com explícita indicação do resultado da votação;

9- Compete ao Bispo ou ao Superior, ou quem eles delegarem, informar os candidatos acerca da decisão tomada, após a sessão do Conselho, sobre a solicitação feita;

10- A decisão do Bispo ou do Superior deve ser expressa em forma de Decreto de admissão {Conf. Can. 1034, - 1},expedido com bastante antecedência (não menos de um mês) com respeito à data da instituição ou ordenação.

ANEXO IV

  ALGUNS ATOS ESPECIAIS A SEREM REALIZADOS ANTES DA ORDENAÇÃO DIACONAL E PRESBITERAL.

1- Antes que um candidato receba a Ordenação diaconal ou presbiteral, deve realizar os seguintes atos e assinar os respectivos documentos;

  A) Antes da Ordenação diaconal, deve fazer a Profissão de fé católica, diante do Bispo diocesano ou seu delegado, ou diante do Superior maior, e deve assina-la "própria menu" {conf. 833,6};

  B) Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve prestar o Juramento de fidelidade {C.D.F. 1989};

  C) Antes da Ordenação diaconal e presbiteral, deve fazer igualmente uma declaração pessoal sobre sua liberdade para receber a Sagrada Ordenação e sobre sua clara consciência acerca das obrigações e compromisso que ela implica para a vida toda, especialmente no que se refere ao sagrado celibato (conf. Can. 277,1), se não se trata de candidatos os diaconato permanente casados. Tal declaração deve ser manuscrita e expressa com palavras próprias, e não copiadas de um formulário (conf. Can. 1026; 1029 e 1036).

Convém que estes atos sejam públicos e que se realizem diante do povo cristão, durante a celebração de uma Santa Missa e após a Homilia;

  2 - Os três documentos supramencionados devem ser arquivados na pasta pessoal do candidato, junto com a documentação de respectiva ordenação;

  3 - Não se permita que a família ou a paróquia de candidatos considere como dado seguro a futura ordenação, antes de a autoridade competente ter feito a respectiva admissão, e menos ainda que se publiquem datas e se realizem preparativos para a celebração da ordenação ou de sua "Primeira Missa". Estas atitudes pedem constituir uma espécie de pressão psicológica que se deve evitar a todo o custo.

ANEXO V

  ELEMENTOS PARA PREPARAR OS INFORMES PARA AS ORDENS
Can. 1029

1 - Saúde física e equilíbrio mental. Suficiente maturidade humana. Eventuais antecedentes negativos da família quanto à saúde psíquica, ao alcoolismo ou a dependência das droga;

2 - Virtudes naturais: sinceridade, disposição para o trabalho, prudência, honradez, constância, firmeza de convicções, espírito de sacrifício de serviço, capacidade de convivência e de trabalho em equipe {Conf. 245, - 2;275, - 1}

3 - Doutrina: conhecimento da doutrina católica e amor por ela. Ortodoxia. Convicções firmes em matéria hoje contestadas por certos grupos ao Magistério da Igreja, como são as ideologias radicais, a ordenação da mulher, certas opiniões acerca da moral sexual ou do celibato eclesiástico. Compreensão da natureza e finalidade do ministério eclesiástico que se recebe pelo Sacramento da Ordem.

4 - Estudos: interesse pelos estudos eclesiásticos e resultados nos exames de ciências sagradas. Amor à Sagrada Escritura. Interesse por leituras informativas. Preocupação por conhecer os documentos do Magistério da Igreja. Capacidade para exercer o ministério da palavra Can. 762

5 - Obediência: disponibilidade em cumprir o disposto pelos superiores, espírito de fé diante da hierarquia da Igreja. Observância das leis da Igreja Can. 273;

6 - Atitude ante os bens materiais: cuidado com os bens da Igreja. Desprendimento. Parcimônia no uso dos próprios bens. Sensibilidade com respeito aos pobres e aos que sofrem {Can. 282, - 1};

7 - Celibato: idéias claras acerca de sua natureza e significado positivo. Aceitação amorosa do celibato e não só como condição inevitável para receber as Ordens. Suficiente maturidade afetiva e clara identidade sexual masculina {Can. 1029}. Atitude equilibrada de fronte à mulher; prudência, controle da afetividade, delicadeza nas atitudes. Linguagem, conversações, dependência ou não da TV {Can. 277, - 2; 285, - 1 e 2}

8 - Virtudes sobrenaturais: espírito de fé, amor a Jesus Cristo e à Igreja, espírito de oração e fidelidade a ela. Amor à Santíssima Virgem Maria. Amor à Eucaristia a participação quotidiana. Celebração da Liturgia da Horas . Reza do Santo Rozário. Freqüência regular ao sacramento da Penitência. Zelo apostólico. Amor à Liturgia, espírito de abnegação e de mortificação {Can. 245, - 2;246}

9 - Critério: capacidade para avaliar situações e para tomar decisões práticas;

10 - Espírito de comunidade: capacidade para conviver e trabalhar com os outros. Apreço ao trabalho com razoável planificação. Sensibilidade ante a dor e a miséria alheias;

11 - Eventual presença de certos defeitos: falsidade, egoísmo, avareza, procura de "status", pouco apreço à castidade celibatária, rebeldia, falta de honradez, mau caráter, preguiça, irresponsabilidade, teimosia, ressentimento social, desasseio, ativismo, busca de comodidade, busca de vantagens materiais para a própria família, agressividade, hipocrisia, dependência do álcool ou das drogas, tendências afetivas não normais, modos pouco varonis, soberba, individualismo;

12 - Direção espiritual: se a faz regularmente e com quem {Conf. Can. 239, - 2 e 240, - 1}.

13 - Outras observações.

14 - Juízo global acerca da aceitação do pedido


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