(Proclamado pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27/01/1978) |
| Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies no mundo; Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender e respeitar os animais; |
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PROCLAMA-SE: |
| Art.
1º Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência. |
| Art.
2º (a) Cada animal tem o direito ao respeito. (b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. (c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. |
| Art.
3º (a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis. (b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. |
| Art.
4º (a) Cada animal que pertença a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se. (b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrário a este direito. |
| Art.
5º (a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. (b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. |
| Art.
6º (a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade. (b) O abandono de uma animal é um ato cruel e degradante. |
| Art.
7º Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e da intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. |
| Art.
8º (a) A experimentação animal que implica um sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. (b) As técnicas substituitivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. |
| Art.
9º No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. |
| Art.
10º (a) Nenhum animal dever ser usado para o divertimento do homem. (b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal. |
| Art.
11º O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida. |
| Art.
12 º (a) Cada ato que leve à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. (b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam a genocídio. |
| Art.
13º (a) O animal morto deve ser tratado com respeito. (b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal. |
| Art.
14 (a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo. (b) Os direitos do animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem. |
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Tradução
divulgada pela União Internacional Protetora dos Animais, |