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Declaração dos direitos do homem e do cidadão |
Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789
Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem pôr ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos fundamentais daqui pôr diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.
Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
I
Os nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser
fundamentadas na utilidade comum.
II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis ao homem.
III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma
corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane
diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim
o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que
asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão
pela lei.
V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo
quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser
obrigado a fazer o que ela não ordena.
VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de
concorrer pessoalmente ou pôr seus representantes à sua formação. Ela deve
ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela castigue. Todos os cidadãos,
sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as
dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus
talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos
determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que
solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser
castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer
no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.
VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias
e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e
promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é
julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para
assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pôr lei.
X
Ninguém pode ser incomodado pôr causa das suas opiniões, mesmo religiosas,
contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.
XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais
preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar, escrever, imprimir
livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos
previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública;
esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade
particular daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma
contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre
todos os cidadãos em razão das suas faculdades.
XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr seus
representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la
livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a
cobrança e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua
administração.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem
a separação dos poderes determinada, não tem constituição.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado,
a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente
e sob a condição de uma justa e anterior indenização.