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Declaração dos direitos da Virgínia |
(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)
Williamsburg, 12 de junho de 1776
Artigo 1º
Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos,
essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem
despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com
os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a
segurança.
Artigo 2º
Toda a autoridade pertence ao povo e por conseqüência dela se emana; os
magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante
ele em qualquer tempo.
Artigo 3º
O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e
segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o
melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança
e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
Artigo 4º
Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos
para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da
comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a
este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários,
a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e
contrária à natureza.
Artigo 5º
O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e
separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os
encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão
dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida
privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados;
os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, freqüentes, certas e
regulares.
Artigo 6º
As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão
livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o conseqüente
zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
Artigo 7º
Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para
uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos;
e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem
comum.
Artigo 8º
Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que
seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um
atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
Artigo 9º
Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua
existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Artigo 10º
Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o
direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada,
tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar
ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de
exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem
o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não
pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode
ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em
virtude da lei do país.
Artigo 11º
Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente
fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
Artigo 12º
Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem
provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial
ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter
uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma
descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem
objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13º
Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga
forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser
considerada como sagrada.
Artigo 14º
A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e
só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15º
Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a
defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes
em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o
caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade
civil e sempre governado por ela.
Artigo 16º
O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser
instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia,
nos limites do Estado.
Artigo 17º
Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não
ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da
temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios
fundamentais.
Artigo 18º
A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele,
devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força
e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade
na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa
liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado
nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele
perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os
cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.