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O Concílio Vaticano II e a nova legislação da Igreja |
Dois anos após ser anunciado, dá-se início aos trabalhos conciliares, exatamente no dia 11 de outubro de 1962, com a participação de aproximadamente 2.500 padres, entre os quais se encontravam bispos, prelados e superiores gerais dos religiosos, vindos dos mais diversos recantos do mundo. Esses trabalhos foram articulados em quatro períodos: de 11 de outubro a 08 de dezembro de 62; 29 de setembro a 04 de dezembro de 63; 14 de setembro a 21 de novembro de 64; de 14 de setembro até o dia 08 de dezembro de 65, quando foi solenemente declarada a sua conclusão pelo papa Paulo VI, uma vez que João XXIII falecera logo no intervalo entre o primeiro e segundo período dos trabalhos.
Costuma-se dizer que o concílio Vaticano II foi um concílio eminentemente pastoral. Podemos perceber isso pela ausência da forma de cânones nas deliberações. Isso não significa a ausência de normas jurídicas, mas implica na necessidade de interpretação do que está contido nos documentos.
Com relação às normas jurídicas das deliberações do concílio, podemos notar que muitas vezes aparecem normas; estas têm uma função pragmática, qualificando o ordenamento e fixando as linhas diretrizes do seu desenvolvimento.
A interpretação autêntica destes documentos está destinada à comissão central para a coordenação dos trabalhos conciliares e para a interpretação dos decretos do Vaticano II.
Após a conclusão do concílio seguiu-se uma profunda atividade legislativa por parte da Santa Sé para dar as normas para a concretização das decisões tomadas pelo concílio e para colocar no ordenamento canônico as reformas exigidas pelo Vaticano II. Entre tantas disposições fazemos oportuno recordar as seguintes: a instituição do sínodo dos bispos; a restauração do diaconato permanente na Igreja latina; a questão dos matrimônios mistos; a privação dos cardeais com mais de 80 anos do direito de eleger o Pontífice, entre outros.
Faz-se necessária a superação das dificuldades que continuam impedindo que o concílio Vaticano II seja colocado em prática e dificultam uma renovação da Igreja.
Os primeiros resultados foram submetidos ao Sínodo dos bispos de 1967, que aprova de uma forma, que se pode dizer, quase unânime. O novo CDC deve manter uma índole jurídica, mas, ao mesmo tempo, quer ser portador de uma boa dose de moderação, procurando evitar imposições e dando ênfase às exortações; aos bispos cabe uma maior possibilidade de discernir como devem ser as adaptações do direito universal às necessidades locais, sem que isto, entretanto, prejudique os sistema jurídico. Por outro lado, não serão tolerados direitos particulares, como que Igrejas nacionais e será dado uma atenção especial à disciplina.
É feito um índice para as matérias de estudo e divide-se em grupos para a elaboração de um trabalho mais sistemático. Os esquemas são apresentados ao Pontífice, para que este autorize o envio às conferências episcopais, dicastérios da Cúria, à união dos superiores religiosos, para que estes mandem suas sugestões e observações a fim de que um esquema definitivo seja apresentado ao pontífice.
Reconhece-se a dificuldade que isso pode trazer, mas procura-se fazer isso a partir do respeito e consenso entre as mais diversas tradições, salvando as particularidades de cada Igreja.
A intenção é que os próprios orientais elaborem o seu código. Nesse sentido, foi escolhido o cardeal Parecattil para presidir a comissão de elaboração do código oriental. Foram coletadas observações e sugestões das autoridades das Igrejas orientais, a respeito da revisão e logo em seguida deu-se a divisão dos grupos de estudos e os trabalhos seguiram em ritmo intenso.
Após algumas emendas, o documento foi enviado aos bispos do mundo inteiro, que na sua maioria se mostraram contra o projeto da Lex Ecclesiae Fundamentalis. Os consultores sentem-se obrigados a rever o esquema e se limitam às normas canônicas que dão fundamento à Igreja Universal, deixando de lado o caráter doutrinal, dispensáveis ao direito. Dá-se a reelaboração do texto e o resultado é confiado ao Pontífice, que mantém a si toda a decisão.
Finalmente, depois de tantas pressões, o projeto foi deixado de lado, devendo o Evangelho ser considerado como única Lei fundamental da Igreja.
Em 1983, finalmente, após 24 anos do anúncio da revisão, o Código de Direito Canônico foi promulgado por João Paulo II.
Sábias foram as intuições de João XXIII ao convocar o concílio e, mais ainda, pelo fato de que o Vaticano II deveria ser precedido pela revisão do Código de Direito Canônico, como consequência da vontade de mudança.
Reconhecemos aqui a grande importância do código, no que se refere a manutenção da unidade da Igreja, como riqueza diante de tanta diversidade. Considerações, entretanto, fazem-se necessárias, como por exemplo, a necessidade de ser respeitado o direito particular, presente em determinada realidade cultural.
Outra consideração necessária diz respeito ao valor que as Escrituras, e em especial os Evangelhos devem ter como norma acima de qualquer outra dentro da Igreja. Sábias e oportunas foram as considerações dos bispos quando olharam com certa reserva para a elaboração de uma Lei fundamental para a Igreja. Não podemos deixar de ver que esta Lei, sem dúvida alguma, está presente nos evangelhos que nos foram dados por inspiração divina.
Geldes de Campos Castro
FELICIANI, Giorgio. As Bases do Direito
da Igreja: Comentários ao Código de Direito Canônico.
São Paulo. Paulinas, 1984.
Compêndio do Vaticano II: Constituições, decretos, declarações. Petrópolis.
Vozes, 1973. 7ª edição.
(Frei Frederico Vier OFM, coordenador).