MINISTRO ESTRAORDINÁRIO
DE BÊNÇÃO
NORMAS
da instituição
1. O Ministério de bênção é instituição regida pelas normas da Sé Apostólica e da Sagrada congregação para o Culto Divino.
2. Compete ao Arcebispo conceder o mandato de Ministro Extraordinário de Bênção (MEBE), podendo, todavia, fazê-lo através de delegado especialmente designado.
3. O mandato de MEBE será exercido, sempre com observância das normas gerais da Igreja Universal e as particulares da Arquidiocese.
dos requisitos para investidura
1. Ser apresentado pelo sacerdote responsável pela Paróquia, sempre que houver necessidade pastoral, devendo:
1.1. Ser pessoa de vida religiosa, bem aceita pela comunidade e ter disponibilidade para o exercício do Ministério.
1.2. Ter formação adequada para o cumprimento da função aos MEBEs confiada.
1.3 Não ter, na Paróquia, outra participação em Pastorais que impeçam o bom desempenho de suas funções.
1.4 Estar consciente de que o Ministério é conferido como um chamado especial para auxiliar o sacerdote e servir ao Povo de Deus.
1.5 Ter no mínimo 25 anos completos de idade.
da formação dos MEBESs
1. A formação permanente
dos MEBEs far-se-á anualmente, a nível Arquidiocesano e bimestral a nível dos
Vicariatos Episcopais.
Nota - O comparecimento a estas reuniões é de caráter obrigatório,
considerando-se falta grave a ausência não justificada.
do exercício do mandato
1. O mandato do MEBE, que é supletivo, é ordinariamente conferido em favor de determinada Paróquia, podendo, eventualmente, ser exercido em outra Paróquia, desde que dentro dos limites da Arquidiocese e com consentimento do pároco local.
2. Este mandado é conferido pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser renovado, a critério do Sr. Arcebispo, a pedido do Pároco.
3. Quando, por qualquer motivo, o Ministro não estiver mais exercendo seu ministério, deverá entregar a sua funcional, à Comissão Arquidiocesana.
3.1. O MEBE cometerá grave desobediência à autoridade arquidiocesana se continuar no exercício das funções, quando não tenha havido a renovação do seu mandato.
4. O MEBE só poderá ministrar as bênção contidas no "Ritual de Bênçãos para ministros leigos" e usando a veste aprovada pela Arquidiocese.
5. Sempre que houver uma convocação Arquidiocesana, esta terá prioridade sobre os compromissos paroquiais.
6. O MEBE entregará mensalmente, ao representante do seu vicariato, a relação das bênçãos ministradas, para o relatório ao Sr. Arcebispo.
das disposições gerais
1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Arcebispo.
2. Estas diretrizes, aprovadas em caráter experimental, entrarão em vigor a partir do dia 1º de março de 2000.
+ Dom Carlos Alberto
Etchandy Gimeno Navarro
Arcebispo Metropolitano de Niterói