TÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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- Art. 1º -
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos
dos arts. 5 , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias. |
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- Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo. |
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- Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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- Art. 4º - A
Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
(Artigo, caput, com redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21/03/1995)
"Art 4º -A política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência
e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:" (Artigo, caput, com a redação original dada
pela Lei nº 8.078, de11/09/1990)
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa
direta;
b) por incentivos à criação e
desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no
mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos
e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III- harmonização dos interesses
dos participantes das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art.170 da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações do
mercado de consumo. |
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- Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações
de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I- manutenção de assistência jurídica, integral
e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V - concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1º (Vetado)
"Os Estados, Distrito Federal e Municípios
manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos
consumidores". ( Redação original do texto vetado)
§ 2º (Vetado)
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão fiscalizar e autuar os infratores,
observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente".
(Redação original do texto vetado)
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- Art. 6º
- São direitos
básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência;
IX - (Vetado)
"a participação e consulta na formulação das
políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus
interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas
de defesa do consumidor"; (Redação original do texto vetado)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral. |
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- Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de
que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
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- Art. 8º - Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto. |
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- Art. 9º - O
fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
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- Art. 10 - O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º. O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e
aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º. Os anúncios publicitários a que se refere o
parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º. Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito.
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- Art. 11 - (Vetado) "O produto ou serviço que, mesmo
adequadamente utilizado ou fruído, apresente alto grau de
nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do
mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo
da responsabilidade pela reparação de eventuais danos".
(Redação original do texto vetado)
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- Art. 12 - O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º. O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º. O produto não é considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. |
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- Art.
13
- O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar adequadamente os
produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
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- Art. 14- O
fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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